TJES - 0000152-17.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000152-17.2024.8.08.0064 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ANABON JOSE VIEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Anabon José Vieira para apuração do delito previsto no art. 14, do Código Penal, na forma da Lei n° 10.826/03.
Compulsando os autos, verifico que em ID de n° 68923289, foi realizada audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pelo réu.
Em ID de n° 71080395 o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade ante o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. É o breve relatório.
Decido.
Verificado o cumprimento integral das condições dispostas no Acordo de Não Persecução Penal em ID de n° 68923289, o feito deve ser extinto conforme pleiteado pelo Ministério Público.
Assim, Julgo Extinta a Punibilidade de Anabon José Vieira, pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda o lançamento dos autores dos fatos no rol de beneficiários.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo às devidas baixas.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:34
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:06
Extinta a Punibilidade de ANABON JOSE VIEIRA - CPF: *39.***.*25-80 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANABON JOSE VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000152-17.2024.8.08.0064 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ANABON JOSE VIEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 DECISÃO Vistos, etc.
Acolho a manifestação ministerial (ID n° 69765210), o Ilustre Presentante do Ministério Público informou a existência de erro material constante no termo de audiência realizada no ID n° 68923289, a fim de retificar o erro material da seguinte forma: 1.
Onde se lê: “Vistos em inspeção.
Assim sendo, verificando que o denunciado preenche os requisitos legais para o acordo de não persecução penal, ressaltando-se que a pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, será parcelado, a ser paga primeira parcela em 20/05/2025 e as seguintes todo o dia 20 (vinte) do mês, tudo o que será revertido em prol da entidade social do Conselho de Segurança (Banco Banestes, Agência 164, Conta Corrente 3988553-8, Conselho Integrativo de Segurança de Ibatiba), com posterior juntada de comprovação de quitação nestes autos; e a perda do valor da fiança judicial, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será depositada o em conta judicial e revertido em prol do Fundo de Reparação Coletiva e que tão logo ele fizer os pagamentos deverá juntar cópia aos autos para que possa se ver.
Homologo portanto o acordo de não persecução penal com base no artigo 28-A e seguintes do CPP, ficando os autos suspensos até o efetivo pagamento desses valores, já ressaltado na hipótese de haver cessação dos pagamentos, os valores já pagos serão perdidos e o processo dará sua continuidade.
Diligencie-se” 2.
Passa-se a ler: “Vistos em inspeção.
Assim sendo, verificando que o denunciado preenche os requisitos legais para o acordo de não persecução penal, ressaltando-se que a pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, a ser paga primeira parcela em 20/05/2025 e as seguintes todo o dia 20 (vinte) do mês, tudo o que será revertido em prol da entidade social do Conselho de Segurança (Banco Banestes, Agência 164, Conta Corrente 3988553-8, Conselho Integrativo de Segurança de Ibatiba), com posterior juntada de comprovação de quitação nestes autos; e a perda do valor da fiança judicial, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser depositado Conselho de Segurança (Banco Banestes, Agência 164, Conta Corrente 3988553-8, Conselho Integrativo de Segurança de Ibatiba), e que tão logo ele fizer os pagamentos deverá juntar cópia aos autos para que possa se ver.
Homologo portanto o acordo de não persecução penal com base no artigo 28-A e seguintes do CPP, ficando os autos suspensos até o efetivo pagamento desses valores, já ressaltado na hipótese de haver cessação dos pagamentos, os valores já pagos serão perdidos e o processo dará sua continuidade.
Diligencie-se” Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Esta decisão integra a decisão anterior proferida em audiência (ID n° 68923289).
Cumpra-se nos moldes já determinados.
Tendo em vista a juntada de comprovante de pagamento conforme ID n° 69820673, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 17:10, Ibatiba - Vara Única.
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15/05/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 16:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANABON JOSE VIEIRA - CPF: *39.***.*25-80 (FLAGRANTEADO)
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14/05/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:53
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2025 17:10 Ibatiba - Vara Única.
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17/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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