TJES - 5002070-79.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002070-79.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANITA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA BENDIA DA SILVA - ES37839 DESPACHO Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Assim sendo, considerando que o feito já está saneado (Id. 63115253), designo audiência de instrução para o dia 04/11/2025, às 15h:30min.
Defiro a realização da audiência por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, no seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*25.***.*66-45.
A intimação das testemunhas arroladas incumbirá ao advogado da parte que as indicou, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, restando dispensada a intimação por este Juízo, salvo quando se tratar de servidor público ou militar, hipóteses em que a requisição judicial é imprescindível.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 22 de agosto de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:30, Iúna - 1ª Vara.
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25/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANITA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002070-79.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANITA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA BENDIA DA SILVA - ES37839 DECISÃO Marianita Gomes, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 29 de novembro de 2023, postulou de forma administrativa junto a autarquia ré a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sob o número de benefício (NB) 220.255.416-0.
Todavia, o referido pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
A autora sustenta, entretanto, que, apesar da decisão desfavorável da autarquia demandada, exerceu atividades rurícolas por período superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Por este motivo, em sede de mérito, pugna pela averbação do período de labor rural de 1978 até os dias atuais e pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Id. 52142863).
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido constante da exordial, Id. 54476160.
Instada a autora a apresentar impugnação à contestação, esta permaneceu inerte (Id. 56674508). É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Verifico que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Noto que o que o cerne da questão nos autos diz respeito à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): 1.
Cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições); 2.
Qualidade de segurado especial; e 3.
Período de exercício de trabalho rural.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão.
Ressalte-se que, à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 13 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:11
Decorrido prazo de MARIANITA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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