TJES - 5012652-83.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012652-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ONORIO DE SOUZA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO SCARTON LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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                                            01/09/2025 12:56 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            01/09/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 10:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2025 03:23 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            24/08/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012652-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ONORIO DE SOUZA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO SCARTON LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REU: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra sentença de ID n. 67468173.
 
 Aduzem as partes embargantes, em apertada síntese, que a sentença possui contradição, pois não houve apreciação do pedido de restituição simples dos valores. É o breve relatório, a despeito da inexigibilidade legal.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
 
 A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
 
 Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
 
 A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
 
 O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
 
 Vol. 3. 12ª ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
 
 Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 De fato, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
 
 Ocorre que não pode o julgador, após a publicação da sentença, exercer juízo de retratação, como quer a parte Embargante, senão nos estritos casos previstos pela lei processual.
 
 Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
 
 Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
 
 Não nos cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, eis que nosso pensamento já resta exarado, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu se omitir sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
 
 Eventual error in iudicando, seja na apreciação dos fatos, seja na aplicação do direito, não se subsume à acepção legal de contradição, omissão ou obscuridade, devendo a insatisfação da parte, nessa seara, ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente.
 
 A respeito, cito os julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 
 NULIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE 1.
 
 A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
 
 No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2.
 
 Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3.
 
 A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Ademais, verifico que o trecho do aresto fotocopiado pela Embargante às fls. 145v diverge daquele proferido nos presentes autos [fls. 101], no qual a informação de que os valores devem ser restituídos em dobro encontra-se negritada e sublinhada. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1189692 RJ 2010/0066761-1) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - EMB.DECL.
 
 EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27650 DF).
 
 Perfilho, ademais, o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes – tal como o adotado no aresto trazido à colação alhures, qual seja, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014 – no sentido de que a utilização dos embargos de declaração com o escopo precípuo de obter a reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, hipótese que se amolda à perfeição ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC e acarreta a necessária imposição da multa prescrita em tal enunciado prescritivo.
 
 Ante o exposto, RECEBO o recurso interposto, todavia, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo.
 
 DEIXO DE CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-lhe que eventual reiteração da via impugnativa inadequada fará incidir a sanção propalada.
 
 INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum.
 
 Preclusa esta e escoado o prazo para interposição do recurso principal, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
 
 Diligencie-se 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
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                                            18/08/2025 12:21 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            18/08/2025 07:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/05/2025 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 02:59 Decorrido prazo de VITORIA ONORIO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 04:51 Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025. 
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                                            24/05/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            20/05/2025 02:46 Decorrido prazo de MOTO SCARTON LTDA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 02:46 Decorrido prazo de VITORIA ONORIO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 13:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012652-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ONORIO DE SOUZA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO SCARTON LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REU: PEDRO COSTA - ES10785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
 
 COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
 
 ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria
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                                            15/05/2025 14:04 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            15/05/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 17:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 13:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/04/2025 00:11 Publicado Sentença em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012652-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ONORIO DE SOUZA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO SCARTON LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REU: PEDRO COSTA - ES10785 PROJETO DE SENTENÇA 1.
 
 Relatório.
 
 Cuida-se de demanda subordinada ao rito da Lei Federal n. 9.099/95, mediante a qual a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e repetição de indébito, ao argumento de que a entrega da motocicleta contemplada no consórcio foi condicionada ao pagamento de frete, sendo que não foi informada acerca de tal cobrança.
 
 Além disso, relata que após 04 (quatro) dias de uso, a motocicleta apresentou defeitos que a tornaram inapta ao uso regular e, diante da negativa da requerida em reparar tal vício, restou necessário pagar pelo conserto. É o breve relato, apesar da inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2.
 
 Fundamentação.
 
 Restaram arguidas questões preliminares.
 
 Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida, tenho que não merecer ser acolhida.
 
 Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
 
 Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
 
 Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial.
 
 Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, a fim de averiguar a existência e a origem dos problemas apontados pela parte requerente como vícios ou defeitos.
 
 Isso porque, em relatório técnico apresentado pela primeira requerida (ID 62591048), a fabricante do produto apresentou diagnóstico, contendo a seguinte conclusão: “[...] que os discos de fricção e anéis separadores do sistema de embreagem de uma motocicleta não são indestrutíveis e estão sujeitos ao desgaste prematuro em função da forma como o sistema é utilizado.
 
 O desgaste prematuro e alteração de cor decorrente de um superaquecimento e considerado uma evidência que comprova o mau uso da motocicleta submetendo seu motor em fortes e contínuas acelerações seja de forma intencional ou por imperícia.
 
 Nesse caso é certo que ocorra uma sobre carga suficiente para provocar o dano no sistema. [...]” Da conclusão adotada, e do esforço técnico contido no referido laudo, possível identificar que a parte requerida, em seu relatório trouxe conclusão de uso inadequado do produto.
 
 Referida conclusão, apesar de produzida de forma unilateral, corrobora a alegação da parte requerida, no sentido da necessidade de produção de prova especializada para comprovação de sua tese, sem a qual, a meu sentir, não possibilita o julgamento da demanda.
 
 Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: (i) a existência de verdadeiros problemas no produto adquirido pela parte autora e (ii) a origem desses supostos vícios: se decorrentes da própria fabricação ou se de falhas na conservação ou mau uso por seu proprietário.
 
 Em situações que tais, apenas a perícia a ser realizado por técnico especializado – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa.
 
 Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
 
 No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, em casos análogos ao dos autos, veja-se a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TELHAS COM DEFEITO.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1).
 
 A parte autora/recorrente postula a reforma da sentença com o intuito de que sejam julgados procedentes os pedidos lançados na inicial, sob a alegação de que o julgamento monocrático, consubstanciado em extinção anômala do feito, deu-se em desacordo com decisões proferidas em casos idênticos.
 
 Assevera, para tanto, que os documentos apresentados aos autos são suficientes para comprovação dos fatos, de modo que, no seu entender, não há necessidade de prova pericial técnica a justificar o deslocamento da competência jurisdicional. (2).
 
 Em contrarrazões, a 1ª ré (Eternit S.A.) requer a manutenção da sentença.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões pela 2ª ré (Vila Nova Madeiras e Materiais de Construção Eireli), apesar de devidamente intimada. (3).
 
 A sentença objurgada reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, sob a fundamentação central de necessidade de realização de perícia técnica para verificar se as relatadas infiltrações ocorreram por má qualidade das telhas ou por não terem sido instaladas de acordo com o manual da fabricante. (4).
 
 A competência para processar e julgar no âmbito dos Juizados Especiais está adstrita às causas de menor complexidade e ao princípio da simplicidade.
 
 Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, fica evidente a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Sendo assim, para não se impor um comando de rejeição dos pedidos autorais, a melhor solução é o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, permitindo-se à parte postulante, caso queira, a discussão meritória nas vias ordinárias, tendo em tal hipótese a possibilidade se de valer de prova pericial para a demonstração de sua alegação.
 
 Acerto do ato sentencial. (5).
 
 Da conclusão.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6).
 
 Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte autora/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.
 
 Suspende-se, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários advocatícios), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. (JECES.
 
 Recurso Inominado Cível.
 
 Processo: 5004583-67.2021.8.08.0014.
 
 Relator: Dr.
 
 GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
 
 Data: 14/Aug/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 APARELHO CELULAR MODELO MOTOROLA XT 1922 MOTO G6.
 
 SUPOSTO VÍCIO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 MATÉRIA COMPLEXA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 DIFICULDADE DE AUFERIR SE AS AVARIAS DECORRERAM DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO OU DE MAU USO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, TODAVIA, PRESENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EIS QUE A PARTE SE ENCONTRA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (JECES.
 
 Recurso Inominado Cível.
 
 Processo: 5001756-78.2019.8.08.0006.
 
 Relator: Dr.
 
 SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
 
 Data: 27/Nov/2020 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA DE APARELHO TELEVISOR COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
 
 LAUDO TÉCNICO UNILATERAL ATESTANDO QUE OS VÍCIOS FORAM CAUSADOS POR MAU USO DO PRODUTO.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95 E ART. 85, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
 
 Recurso Inominado Cível.
 
 Processo: 5017139-96.2021.8.08.0048.
 
 Relatora: Dra.
 
 GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
 
 Data: 31/May/2022 – grifo nosso) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, análise técnica propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
 
 Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada em relação a alegação de vício do produto, e, portanto, bem como os pedidos dela decorrentes. 2.3 Mérito.
 
 Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62738331).
 
 Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
 
 Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 53945208), atribuindo-se às requeridas o múnus de comprovar (i) que informou à parte autora de forma prévia a respeito do pagamento do frete para entrega da motocicleta e (ii) o motivo que subsidie juridicamente o fato de ter sido negado a garantia à parte autora.
 
 Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Firmo esse entendimento, pois, embora as partes requeridas comprovem as condições gerais do contrato (ID 62925367-pág. 05), contendo a obrigação de pagamento do frete no momento da aquisição do bem, verifico que, além de não trazer o contrato de consórcio devidamente assinado, o instrumento de cadastro (ID 62925374) que contém a possibilidade de cobrança genérica da despesa, é apócrifo, não havendo, portanto, comprovação de que o consumidor, ao aderir ao contrato de consórcio, tomou ciência quanto a possível cobrança do frete.
 
 Com efeito, verifico que a inexistência de informação clara e adequada nos momentos antecedentes à contratação, tal como determina o art. 6º, III, do CDC, viola a higidez da relação de consumo, em específico o dever de informação e de transparência.
 
 Sobre o temos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE FRETE.
 
 PARTE AUTORAL AFIRMA QUE FOI COMPELIDO A EFEUTAR O PAGAMENTO DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) PARA ENTREGA DO BEM.
 
 COBRANÇA DE FRETE APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA DE FRETE.
 
 NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO, O CONSUMIDOR NÃO FORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE QUE SERIA COBRADO VALOR ADICIONAL PARA A RETIRADA DA MOTOCICLETA.
 
 AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO, CONSECTÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO FOI DEVIDAMENTE RESPEITADO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTEMENTE O DEVER DE INDENIZAR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE - RI: 00015259420228250027, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL – grifo nosso) No caso em particular, para além da ausência de informação prévia ao consumidor, verifico que no documento fiscal de ID 62925372, não consta cobrança referente ao frete, tanto que no campo específico consta a informação “sem frete” e no somatório dos valores da referida nota não consta qualquer acréscimo relativo ao mesmo.
 
 EMENTA/VOTO.
 
 RECURSOS INOMINADOS.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONSÓRCIO.
 
 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE SE LIMITA À DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
 
 RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DO BEM QUE É DA CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA DO BEM.
 
 ENTREGA DE MOTOCICLETA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FRETE.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 NOTA FISCAL EMITIDA QUE NÃO INFORMA COBRANÇA A TÍTULO DE FRETE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO valor pago a título de frete, POIS O PAGAMENTO FOI REALIZADO APÓS 30/03/2021.
 
 EARESP 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DA RECLAMADA SERGIPANA MOTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Recurso da reclamada Sergipana Motos conhecido, pois adequado, tempestivo e preparado.
 
 Recurso da parte autora conhecido, pois adequado e tempestivo, sendo a mesma dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, benesse que lhe concedo nesta oportunidade, com base no art. 98 do CPC, apesar da impugnação formulada nas Contrarrazões apresentadas pela reclamada Administradora de Consórcio Nacional Honda, tendo em vista que não vislumbro evidências suficientes para justificar o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC, notadamente em face da ficha cadastral de fls. 82 do processo de origem, que informa que a parte autora é feirante e possui renda mensal de R$ 2.000,00. 2.
 
 Inicialmente, destaca-se que a regra é de que o Recurso Inominado possua apenas o efeito devolutivo.
 
 Entretanto, excepcionalmente, mediante demonstração de possibilidade de dano irreparável, poderá o magistrado deferir tal efeito ao recurso.
 
 O art. 43 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
 
 Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
 
 Ocorre que, no caso em tela, não se mostra evidente o preenchimento dos requisitos citados, notadamente a demonstração do dano irreparável para a parte, a ensejar a concessão do efeito vindicado.
 
 Nego, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado pela reclamada Sergipana Motos. 3.
 
 No mais, afere-se que a reclamada Sergipana Motos alegou que não tem responsabilidade pela entrega da motocicleta, pois é mera intermediadora da venda do consórcio, de forma que a responsável seria a administradora do consórcio. 4.
 
 In casu, entendo que a responsabilidade da administradora do consórcio limita-se à disponibilização da carta de crédito.
 
 Aliás, a cláusula 8.1 do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda (fls. 87 do processo de origem) dispõe que: “8.1.
 
 A Administradora tem como função organizar os Grupos, recolher as contribuições, promover Assembleias e tomar todas as providências que permitam aos Grupos o cumprimento de seus objetivos, obrigando-se exclusivamente, em caso de contemplação de cotas ativas, a autorizar o faturamento, desde que atendidas as condições estabelecidas neste contrato, efetuar o pagamento ao fornecedor escolhido pelo Consorciado no prazo previsto no item 13.1 deste instrumento, não tendo qualquer responsabilidade em relação à entrega do bem, quer quanto ao prazo, possíveis defeitos, indisponibilidade do bem no fornecedor ou necessidade de substituição por descontinuidade de produção.” (grifei) 5.
 
 Dessa forma, conclui-se que a administradora do consórcio não é responsável pela entrega do bem, mas apenas pela gestão dos recursos e pela liberação do crédito quando da contemplação, por sorteio ou por lance, desde que preenchidos os requisitos previstos no contrato.
 
 A responsabilidade pela entrega do bem, portanto, é da concessionária/revendedora. 6.
 
 No que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor pago a título de frete, formulado pela parte autora, constata-se que, apesar de haver previsão contratual acerca do pagamento de frete, o caso em tela possui um distinguishing que autoriza o acolhimento de tal pleito.
 
 Explico. 7.
 
 A parte autora alegou, no aditamento apresentado em 05/07/2022 (fls. 210/211 do processo de origem), que após a propositura da ação tomou conhecimento da necessidade de pagamento de valor a título de frete.
 
 Ademais, na audiência de instrução realizada em 14/09/2022, a testemunha Hélio informou que, quando da oferta do consórcio, não havia previsão da cobrança de frete na entrega da moto, que era “frete grátis”. 8.
 
 Sobre tal questão, destaca-se que a cobrança de frete possui previsão contratual, na cláusula 4.5, alínea G, do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda (fls. 86 do processo de origem), a qual dispõe que: “4.5 O CONSORCIADO FICARÁ OBRIGADO, AINDA, ÀS DESPESAS REFERENTES A: (…) (TJSE - RI: 00025492120228250040, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 25/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL – grifo nosso) EMENTA/VOTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONSÓRCIO.
 
 ENTREGA DE MOTOCICLETA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FRETE.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 NOTA FISCAL EMITIDA QUE NÃO INFORMA COBRANÇA A TÍTULO DE FRETE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO valor pago a título de frete, POIS O PAGAMENTO FOI REALIZADO APÓS 30/03/2021.
 
 EARESP 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, benesse que lhe concedo nesta oportunidade, com base no art. 98 do CPC, pois não vislumbro nos autos elementos que contradigam as afirmações autorais. 2.
 
 No que se refere ao mérito recursal, entendo assistir razão à parte recorrente, pois, apesar de haver previsão contratual acerca do pagamento de frete, o caso em tela possui um distinguishing que autoriza o acolhimento dos pleitos autorais.
 
 Explico. 3.
 
 A parte recorrente alegou, na exordial, que firmou contrato de adesão para participação de grupo de consórcio de uma motocicleta HONDA BIZ 125, com carta de crédito no valor de R$ 11.100,00, bem como que, no ato de adesão, foi informada que, após a contemplação, teria que pagar apenas valores referentes ao registro do veículo perante o DETRAN e ao emplacamento.
 
 Ocorre que, ao ser contemplada, foi informada que a liberação do veículo dependeria do pagamento do valor do frete, qual seja, R$ 1.010,00.
 
 Alegou, ainda, que jamais foi informada acerca da obrigatoriedade de pagamento de frete junto à reclamada/recorrida Sergipana Motos, tendo sido apenas acordado com a reclamada/recorrida Consórcio Honda que poderia haver tal cobrança. 4.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, destaca-se que a cobrança de frete possui previsão contratual, na cláusula 4.5, alínea G, do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda (fls. 78/90 do processo de origem), a qual dispõe que: “4.5 O CONSORCIADO FICARÁ OBRIGADO, AINDA, ÀS DESPESAS REFERENTES A: (…) G) FRETE E SEGURO DE TRANSPORTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM;” 5.
 
 Ocorre que, na nota fiscal avistável às fls. 24 e 184 do processo de origem, não há cobrança de valor relativo ao frete, tanto que indica como valor “0,00”. 6.
 
 Diante de tal situação, entendo que o valor cobrado e pago a título de frete foi indevido. 7.
 
 Falha na prestação do serviço configurada na cobrança indevida de valor a título de frete, sendo que a nota fiscal não informa acerca da existência de cobrança de valor nesse sentido, nos moldes do art. 14 do CDC. 8.
 
 Danos materiais configurados, consistentes no valor pago a título de frete. 9.
 
 Por sua vez, no que se refere ao pedido de restituição em dobro do valor pago, esclarece-se que, nos moldes da decisão exarada no EAREsp nº 676.608/RS, os valores indevidamente pagos devem ser restituídos na forma dobrada, porém, somente em relação àqueles pagos após a publicação de seu acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, em face da modulação de feitos realizada pelo STJ.
 
 Desse modo, os valores pagos até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto que os posteriores serão calculados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.
 
 Tendo em vista que, no caso em tela, o comprovante de pagamento de fls. 19 do processo de origem indica que o adimplemento do frete foi realizado em 29/04/2022, no valor de R$ 1.010,00, deve a quantia paga ser restituída na forma dobrada, qual seja, R$ 2.020,00. 11.
 
 No mais, entendo que restou demonstrada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, pois a situação narrada na exordial ultrapassa a seara do mero aborrecimento, notadamente porque o condicionamento da entrega do veículo ao pagamento de valor não cobrado na nota fiscal certamente causou um distúrbio anormal na vida parte recorrente. 12.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que deve ser arbitrado em R$ 12.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00, pois tal quantia atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e às finalidades pedagógica e punitiva do instituto, além de se adequar às peculiaridades do caso concreto.13.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONSÓRCIO.
 
 MOTOCICLETA.
 
 ENTREGA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FRETE.
 
 PARTE AUTORAL AFIRMA QUE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO NÃO FOI INFORMADO ACERCA DO PAGAMENTO DO FRETE.
 
 PARTE DEMANDADA INFORMA QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA DO FRETE, CONFORME CONSTA CLÁUSULA 4.5 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA NÃO CONTEM ASSINATURA DA PARTE AUTORAL.
 
 NOTA FISCAL EMITIDA NÃO CONTÉM O VALOR DO FRETE.O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO FOI DEVIDAMENTE RESPEITADO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTEMENTE O DEVER DE INDENIZAR.
 
 NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS É DEVER DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS FORNECEREM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS PROVENIENTES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 A DEMANDADA, EM QUE PESE DEVESSE INFORMAR CLARAMENTE QUANTO A COBRANÇA DA TAXA REFERENTE AO FRETE, NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO, DESCUMPRINDO COM O QUE ADUZ O ART 6º, III DO CDC, CONFIGURANDO O ATO ILÍCITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART 14 DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE QUE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR, PATENTE O SEU DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO FRETE QUE SE IMPÕE.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006545 Nº único: 0001535-41.2022.8.25.0027 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 18/10/2022)” (destaquei). 14.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO. 15.
 
 Sentença reformada, in totum, no sentido de condenar os reclamados/recorridos, solidariamente, a restituírem à parte autora/recorrente a quantia de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), com base no entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do evento danoso/data do pagamento e ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da primeira citação, bem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e sofrer incidência de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da primeira citação. 16.
 
 Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJSE - RI: 00047900720228250027, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL – grifo nosso) Desse modo, entendo que o valor cobrado e pago a título de frete resta indevido, cabendo às requeridas, solidariamente, restituírem à parte autora o valor inserido no comprovante de transferência de ID 53909263, isto é, R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais).
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
 
 Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
 
 De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
 
 Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
 
 De tal modo, o valor indevidamente cobrado e pago pela parte requerente a título de frete deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
 
 No caso em julgamento, entendo que a responsabilidade deve operar de maneira solidária, haja vista a clara cadeia de consumo.
 
 No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de falha na prestação do serviço não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
 
 Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
 
 Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
 
 Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
 
 Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
 
 Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) In casu, entendo que a cobrança do frete se distância de uma mera cobrança indevida, representando verdadeiro meio coercitivo, notadamente porque a entrega do veículo restou condicionada ao pagamento da quantia indevidamente cobrada, o que, a meu sentir, é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
 
 No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJSE tem assim preconizado, conforme ementas já citadas acima.
 
 No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
 
 TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
 
 Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
 
 Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelo Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJSE, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuida os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte requerente como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante dessas considerações, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia, exclusivamente em relação a alegação de vício no produto e os pedidos decorrentes de tal alegação (dano material e dano moral), pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
 
 Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), já em dobro, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
 
 CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
 
 CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
 
 Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
 
 Diligencie-se.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
 
 O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
 
 Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
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                                            23/04/2025 09:14 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            22/04/2025 14:28 Julgado procedente em parte do pedido de VITORIA ONORIO DE SOUZA - CPF: *50.***.*42-54 (AUTOR). 
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                                            10/03/2025 14:25 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2025 01:36 Decorrido prazo de VITORIA ONORIO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 04:04 Publicado Despacho em 14/02/2025. 
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                                            23/02/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            19/02/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 12:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012652-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ONORIO DE SOUZA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTO SCARTON LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REU: PEDRO COSTA - ES10785 DESPACHO Em observância ao requerimento formulado em audiência, considerando os documentos juntados pela 2ª parte requerida, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente se manifeste em réplica, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
 
 Tudo feito, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
 
 Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/02/2025 17:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            12/02/2025 15:24 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            12/02/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 17:50 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            10/02/2025 15:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 14:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/02/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2024 17:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2024 13:58 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            11/11/2024 15:40 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            05/11/2024 14:59 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            05/11/2024 14:59 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            05/11/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 16:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/11/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 18:59 Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            01/11/2024 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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