TJES - 5001621-61.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001621-61.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LOURDES SOUZA MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BMG SA, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, PARATI, conforme devolução negativo Id. 70414530, bem como postular o que entender cabível, no prazo legal.
MARATAÍZES, 30 de julho de 2025 -
29/07/2025 17:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 16:30, Marataízes - Vara Cível.
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29/07/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de habilitações
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23/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001621-61.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LOURDES SOUZA MIRANDA REU: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BMG SA, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / DOMICÍLIO ELETRÔNICO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de “ação de repactuação de dívidas (procedimento da Lei n 14.181/2021 - superendividamento)” ajuizada por ANA LOURDES SOUZA MIRANDA em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BMG SA, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A., ambos qualificados nos autos. 4.
Conforme narrado pela exordial, a Autora mantém relações creditícias com as instituições financeiras e se encontraria em situação de superendividamento, o que enseja a busca pela tutela jurisdicional quanto à repactuação do passivo, na forma do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Requer em sede de tutela de urgência, que sejam limitados, previamente os descontos da Autora ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 2.149,67 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), até a realização da audiência de conciliação.
Subsidiariamente, que sejam limitados, previamente os descontos da Autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 2.507,94 (dois mil quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos), até a realização da audiência de conciliação. É o relatório.
DECIDO. 5.
Quanto à tutela provisória de urgência, vislumbro que a observância do rito especial trazido pelo Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor não comporta a concessão de qualquer medida de suspensão ou limitação em momento antecedente à tentativa de conciliação.
Colhe-se neste sentido o posicionamento da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em precedente da relatoria da eminente Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
No caso concreto, o Magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência, por ora, aguardando a realização da audiência de conciliação prévia, com todos os credores, para fins de apresentação e análise do plano de pagamento, motivo pelo qual inexiste justificativa para reforma da decisão, eis que o procedimento legal foi observado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 22 de julho de 2024.
RELATORA.
Data: 02/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5005061-15.2024.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desta forma POSTERGO o exame da tutela de urgência para após a audiência conciliatória. 6.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: a) Designo sessão de conciliação para o dia 25/07/2025 às 16:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 b) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: b.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); b.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); c) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: c.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); c.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c.3) Defiro a participação de patronos de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). d) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. e) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; f) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; g) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO/INTIMATÓRIO ELETRÔNICO.
Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/05/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/05/2025 15:19
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:30, Marataízes - Vara Cível.
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21/05/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LOURDES SOUZA MIRANDA - CPF: *75.***.*36-68 (AUTOR).
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14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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