TJES - 5003874-52.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003874-52.2024.8.08.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REQUERIDO: CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA FACHETI - ES14242 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em face de CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID 55538343, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 61234305.
Manifestação ministerial em ID 61619134 pugnando pelo saneamento e organização do feito.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se houve a ocorrência de publicidade enganosa pela requerida; (2) se houve o exercício ilegal da medicina por parte dos funcionários do requerido; (3) do dever por parte do requerido em realizar a contrapropaganda; (4) se o requerido agiu dentro das normas legais; (5) do dever de reparação por danos morais difusos e coletivos, em caso positivo, o quantum.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, incumbe-lhe comprovar os pontos controvertidos 1, 2 e 5.
Por sua vez, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao requerido, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, portando, recai sobre o requerido o ônus de comprovar os pontos controvertidos 3 e 4.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Ivo Nascimento Barbosa Juiz de Direito -
26/05/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 17:37
Processo Inspecionado
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25/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:59
Declarada suspeição por ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
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26/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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15/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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