TJES - 5015749-23.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/06/2025 03:42 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            01/06/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            26/05/2025 09:00 Juntada de Petição de renúncia de prazo 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015749-23.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE EXECUTADO: TATIARA BRUNA GOMES CAETANO SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 68983375.
 
 Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
 
 Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
 
 Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
 
 A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
 
 Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
 
 Diligencie-se com as formalidades legais.
 
 Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Serra-ES, 17 de maio de 2025.
 
 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
 
 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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                                            19/05/2025 15:56 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            19/05/2025 10:30 Homologada a Transação 
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                                            17/05/2025 17:01 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2025 17:00 Processo Reativado 
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                                            16/05/2025 13:08 Juntada de Petição de homologação de transação 
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                                            21/08/2024 12:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/08/2024 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2024 13:33 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 13:33 Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível. 
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                                            10/07/2024 12:21 Realizado cálculo de custas 
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                                            04/07/2024 21:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/07/2024 21:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra 
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                                            04/07/2024 21:53 Transitado em Julgado em 21/03/2024 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            29/02/2024 13:57 Juntada de Petição de renúncia de prazo 
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                                            29/02/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/12/2023 15:46 Homologada a Transação 
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                                            08/12/2023 15:12 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2023 11:28 Juntada de Petição de homologação de transação 
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                                            05/12/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 09:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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