TJES - 5003176-17.2022.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003176-17.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERAFIM MILERI DA COSTA, MARISERGIO PESSIN DA COSTA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC.
Diligencie-se.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARISERGIO PESSIN DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SERAFIM MILERI DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
09/06/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
09/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
03/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003176-17.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERAFIM MILERI DA COSTA, MARISERGIO PESSIN DA COSTA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SERAFIM MILERI DA COSTA E MARISÉRGIO PESSIM DA COSTA em face do Município de Nova Venécia e EDP Espírito Santo Centrais Elétricas.
Argumentam os autores ser indevida a cobrança de iluminação pública lançadas nas faturas de energia elétrica, tendo em vista o local não possui rede de iluminação pública adequada.
Com a inicial vieram documentos.
Contestações dos réus nos autos, tendo as partes se manifestado pela improcedência da demanda.
Réplica. É o relatório.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, do CPC.
Sustenta o autor na inicial que “restou provado conforme depoimento da testemunha André Francisco Fonseca que “nas proximidades da casa do autor não há iluminação pública”, muito embora a prova documental, qual seja: talão/fatura de energia elétrica dá conta da cobrança de contribuição de iluminação pública mensal.”
Por outro lado, o Município de Nova Venécia em contestação afirma que: “Em se tratando de imóvel localizado em perímetro urbano deste Município, a legislação municipal não permite outras interpretações.
Vejamos o que preceitua o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2569/02: Parágrafo Único.
Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica. [g.n.] Assim, tendo em vista que o imóvel comercial do Autor está localizado em área urbana, não há no que se falar em eventuais irregularidades na cobrança da contribuição de iluminação pública, eis que manifestadamente prevista em legislação municipal.” Nesse sentido, constata-se que a cobrança é devida e abrangente sobre todos os imóveis urbanos que são usuários de energia elétrica e custeiam o serviço de iluminação pública municipal.
Ademais, os autores não lograram êxito em comprovar que estariam alcançados por alguma regra excepcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos contidos na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10%¨sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de MARISERGIO PESSIN DA COSTA - CPF: *36.***.*98-39 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 12:04
Proferida Decisão Saneadora
-
07/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:45
Declarada incompetência
-
16/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
11/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000081-46.2025.8.08.0014
Wender Reger Gomes Regatieri
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 17:17
Processo nº 5036077-13.2023.8.08.0035
Gleiciely dos Reis de Castro
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Thiago Alves Evangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 18:31
Processo nº 5028271-23.2024.8.08.0024
Juliane Neves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Filipe Soares Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 18:09
Processo nº 5012286-87.2023.8.08.0011
Cristina Lucia dos Santos Pessine Marina...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Giuliano Gomes Marinato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2023 20:43
Processo nº 5006888-27.2025.8.08.0000
Auto Posto 5 Estrelas Eireli - EPP
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Marhessa Pani Chequetto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 16:41