TJES - 5002583-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de VIVIANE NOBRE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002583-25.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIVIANE NOBRE DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por VIVIANE NOBRE DE SOUZA em face de suposto ato administrativo coator perpetrado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, estando as partes já qualificadas na exordial.
Explica a impetrante que é professora e candidata às vagas do processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, para o cargo de Coordenador(a) no município de Serra.
Aduz ter sido surpreendida com a comunicação que estava eliminada na inscrição referente ao município de Serra, sob a justificativa de que não havia comprovado o tempo mínimo de docência exigido pelo edital do certame.
Defende que preencheu esse tempo de serviço, ao laborar anteriormente para a Administração Pública, bem como que o edital dispensava a apresentação dessa documentação para os candidatos com mais de 30 (trinta) meses de experiência na regência de classe na rede escolar pública estadual.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu: “b) Na tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que seja afastado o ato administrativo que impediu a Impetrante de participar do Ato de Escolha de Vagas, com a consequente determinação para que o Impetrado a inclua novamente no Processo Seletivo na posição a qual foi inicialmente classificada no processo seletivo;” (ipsis litteris).
Com a petição inicial, vieram documentos.
No ID 61951394, determinei que a impetrante trouxesse aos autos cópia do edital do certame.
No ID 62162438 e anexo, a impetrante trouxe cópia do termo de reclassificação e no ID 65163728 o edital do certame.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela de urgência.
Inicialmente, ACOLHO a documentação de ID 62162438 e anexo, bem como de ID 65163725 e anexo, como emenda à exordial.
Outrossim, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da Impetrante, o que faço com fulcro nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 61888553.
Analisando os elementos dos autos, verifico que o cerne da demanda consiste em saber se foi ilegal ou não o ato administrativo que eliminou a impetrante no Certame Público vertente, em decorrência de suposta não comprovação da experiência profissional exigida. À luz dessa questão controversa, será necessário perquirir se estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pedido de tutela de urgência em sede de ação mandamental, consubstanciados, respectivamente, na evidência do direito líquido e certo (“fumus boni iuris”), comprovada por meio de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde de dilação probatória, e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso esse pleito somente seja acolhido ao final da ação (“periculum in mora”).
Pois bem.
Adentrando o o pedido liminar, convém consignar que o edital é a lei interna de qualquer Certame Público, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Esse entendimento consubstancia o Princípio da Vinculação ao Edital, vertente do Princípio Constitucional da Isonomia, segundo o qual deve haver tratamento equânime no âmbito administrativo, a fim de evitar favorecimentos de alguns em detrimento de outros.
In casu, consta no ato de eliminação da Impetrante no ID 62162439, que a impetrante não comprovou a experiência de dois anos na docência da rede pública estadual de ensino.
Ademais, consta também que não apresentou comprovante de regularidade cadastral do CPF e que a declaração de quitação eleitoral enviada não apresenta todas as informações, como data de expedição, horários, dentre outros detalhes.
Ora, embora a impetrante alegue que preencheu esse tempo de docência, vejo que diversos dos seus vínculos anteriores com a SEDU-ES (ID 61887447) foram como Professora de Educação Profissional e Técnica.
Nesse sentido, dispôs expressamente o Edital do Concurso: “7.3.5 - O tempo de serviço em Educação Profissional, Educação Superior e em trabalhos voluntários NÃO serão considerados para fins deste Edital.” Ademais, foi mencionado pela SEDU-ES no ID 62162439 e se confere no documento de ID 61887447 que a impetrante desempenhou a função preponderante de Coordenadora, não efetivamente de Professora com experiência na regência de classe na rede escolar pública estadual, em aparente desconformidade com o edital, que exigia cumulativamente “Licenciatura em qualquer área OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em qualquer disciplina E Experiência mínima de 2 (dois) anos na docência”.
Por conseguinte, embora a impetrante alegue que o subitem 7.3.3 do edital dispensasse candidatos com experiência igual ou superior a 30 (trinta) meses na regência de classe na rede escolar estadual da apresentação de documentos, haja vista que essa informação seria gerada automaticamente pelo sistema de inscrição, nota-se que a Impetrante, ao que parece, sequer comprovou 2 (dois) anos de efetiva docência, de modo que não está incursa nessa exceção editalícia.
Desse modo, à luz desses fundamentos, não verifico irregularidade perpetrada pela Administração Pública ao eliminar a impetrante do Concurso Público em litígio.
Adicionalmente, vejo no ID 62162439 que o ato de eliminou a parte Impetrante no Certame Público em litígio se pautou na existência de outras irregularidades previstas no edital, que não apenas a falta de comprovação de experiência profissional.
Portanto, ausente qualquer prova que demonstre que a documentação apresentada pela impetrante esteja em conformidade com o edital do certame, o pedido de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que a eliminou não merece guarida, eis que ausentes os requisitos cominados no artigo 300, caput, do CPC, especialmente a evidência do direito autoral.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte impetrante desta decisão.
Em continuação, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste, dentro do prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício, no que couber e for necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 19 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:42
Juntada de
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20/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar a VIVIANE NOBRE DE SOUZA - CPF: *94.***.*84-29 (IMPETRANTE).
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15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VIVIANE NOBRE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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