TJES - 5000337-69.2025.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000337-69.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIGAR MALAVAZI REQUERIDO: IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por EDIGAR MALAVAZI em face de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), ambos devidamente qualificados.
A parte requerente, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “(...) para exclusão do EMBARGO NA ÁREA de 20.582,46m², referente ao Instrumento Único de Fiscalização nº 018195-E, pelas razoes expostas, fazendo assim prevalecer a mais pura justiça, e subsidiariamente os respectivos cancelamentos de ambos pelos os argumentos apresentados nessa petição”.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
A ausência de probabilidade do direito e perigo da demora se dá pelos seguintes motivos: Inicialmente, cumpre registrar que o auto de infração, por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora comprovar aspectos em sentido contrário.
De análise ao referido instrumento único de fiscalização (Id 67690572), observa-se que consta como data de lavratura do auto 24/01/2025, com data de constatação em 23/01/2025, às 11h00min, oportunidade em que aplicadas as sanções de multa e embargo, conforme ali delimitado, descrevendo a infração como "Desmatar florestas naturais em estágio médio de regeneração, sem prévia autorização do órgão ambiental competente totalizando 20.582,46m²".
Deve ser ressaltado, por seu turno, que a área embargada compreende aproximadamente 2 hectares, quando a totalidade da propriedade alcança 12 hectares.
De acordo com o Decreto n. 6514/2008: "Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. §1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração".
Pelo exame dos autos, é possível perceber que a infração cominada ao autor é permanente/continuada, haja vista que aparentemente ocorreu desde 2007/2008 a 2013.
Constata-se, porém, que inexistem provas, nos autos, de que a cessação ou a última data da prática do fato ocorreu em 2013, ônus que cabia à parte autora, na medida em que pode ter se perpetuado após essa data, com a realização de novas ações que provocaram desmatamento.
Portanto, não há razão jurídica para, neste momento de cognição sumária, em que ainda não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, desconstituir embargo legitimamente constituído pelo órgão ambiental no exercício do seu poder de polícia.
Além disso, sabe-se que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem, ou seja, independe de quem tenha efetivamente iniciado a prática ou praticado a infração ambiental, eis que "recai/acompanha o bem", podendo recair sobre o atual proprietário/possuidor.
Nesse sentido: "As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (STJ, TEMA REPETITIVO n. 1204 -REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023).
Quanto ao argumento de que por se tratar de pequena propriedade rural, em atividade de subsistência familiar, não haveria possibilidade do embargo ambiental, deve ser mencionado, por seu turno que a Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece, numa análise macro, considerando os diversos dispositivos ali previstos, que após a data de 22 de julho de 2008, qualquer desmatamento ou alteração de vegetação nativa é considerado ilegal, mesmo que tenha sido feito com fins de subsistência familiar, portanto, passível de embargo (sanção legalmente prevista), eis que mesmo nesses casos não pode o proprietário/possuidor arguir tal característica da propriedade com fins de descumprir o regramento ambiental, pois isso permitiria que os proprietários/possuidores deste tipo de propriedade descumprissem a legislação ambiental, para, depois, alegar tal matéria como defesa.
Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Portanto, o meio-ambiente deve ser protegido.
Isso porque "(...) no bojo do exame de medidas de urgência em matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente (...)" (TJES, Data: 29/Feb/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5006435-37.2022.8.08.0000, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Astreintes).
Além disso, observa-se que a parte recorreu administrativamente em 04/04/2025, na medida em que seguiu o previsto na Lei n. 10.476/2015 (artigos 7º a 10), e não se tem notícias de possível decisão naquela esfera, considerando ainda que a parte protocolou a presente demanda apenas 20 dias após tal recurso, não havendo que se falar em excesso de prazo para julgamento do referido instrumento recursal.
Outrossim, deve ser ressaltado, mais uma vez, que a área embargada compreende aproximadamente 2 hectares, quando a totalidade da propriedade alcança 12 hectares, ou seja, ao menos 10 hectares continuam desembargados e passíveis de utilização, pelo ora autor.
A propósito confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESEMBARGO DE ÁREA E SUSPENSÃO DE MULTAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTUADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de anulação de autos de infração ambiental.
O agravante busca o desembargo de área utilizada para cultivo de café e a suspensão da exigibilidade de multas impostas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), sob alegação de nulidades formais nos autos de infração, bem como a necessidade de manejo da lavoura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração ambiental impugnados; e (ii) definir se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os autos de infração lavrados por órgãos ambientais gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar, de plano, eventuais nulidades ou ilegalidades.
A alegação de vícios formais nos autos de infração, tais como ausência de testemunhas, uso de legislação supostamente defasada e imprecisão em coordenadas geográficas, não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
A tese da parte sobre inobservância da Lei Estadual nº 7.058/2002 se mostra frágil, mormente porque a matéria é regida por legislação diversa – Lei Estadual n.º 10.476/2015.
Ademais, as normas legais invocadas nos autos de infração - Lei Estadual 5.361/1996 e o Decreto Estadual 4.124/1997 - estão vigentes, não sendo plausível o vício formal apontado neste tocante A suspensão de medidas coercitivas relacionadas às multas ambientais requer demonstração de plausibilidade do direito, o que, no caso, depende de análise técnica aprofundada e da instrução processual, inviável em sede de tutela de urgência.
Diante da ausência de prova robusta de nulidade dos autos de infração, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, pois não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os autos de infração ambientais possuem presunção relativa de legalidade e veracidade, incumbindo ao autuado apresentar prova inequívoca de nulidade ou erro na lavratura do ato.
A concessão de tutela de urgência para desembargo de área e suspensão da exigibilidade de multas ambientais exige demonstração robusta do direito alegado, sendo insuficientes alegações genéricas de nulidade dos autos de infração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Estadual nº 10.476/2015; Lei Estadual nº 5.361/1996; Decreto Estadual nº 4.124/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº *11.***.*01-61, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, julgado em 02/06/2017; TJES, Apelação Cível nº 0015071-50.2010.8.08.0048, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/03/2019. (TJES, Data: 11/Apr/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5016570-40.2024.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Multas e demais Sanções).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - ATO ADMINISTRATIVO EXPEDIDO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.
Os atos administrativos, notadamente aqueles expedidos no exercício do poder de polícia, possuem como um de seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade, que somente se elide mediante prova inequívoca em contrário.
No caso dos autos, a desconstituição de auto de infração ambiental expedido pela autoridade competente demanda a realização de prova a cargo do agravante, o que obsta a concessão da tutela de urgência pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.016165-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido para suspender apenas a exigibilidade da multa, mantido o embargo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453394-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - FLORA NATIVA - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - LENHA NATIVA - EMBARGO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NAS ÁREAS DESMATADAS E MULTA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada caso demonstrado pelo administrado, por meio de prova robusta, a irregularidade, ilegalidade ou insubsistência do auto de infração ambiental. - Prevalece a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária não é possível vislumbrar invalidades que autorizam a concessão da medida pretendida, não competindo ao Poder Judiciário adentrar na discricionariedade do administrador. - Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência se ausente a probabilidade do direito invocado pela parte diante da necessidade de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092587-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU A SUSPENSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS - ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – É ÔNUS DO AGRAVANTE DEMONSTRAR EVENTUAL IRREGULARIDADE – QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO CONTRADITÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000221-86.2025.8.26.9061; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025).
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CORTE DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO.
BIOMA MATA ATLÂNTICA.
EMBARGO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do embargo administrativo e da multa ambiental imposta pelo Instituto Água e Terra (IAT) sobre área inserida no Bioma Mata Atlântica. 1.2 Alegou ser pequeno produtor rural, que utiliza a área para subsistência, e que a vegetação estava em estágio inicial de regeneração, o que seria compatível com a autorização para corte, conforme a Lei nº 11.428/2006. 1.3 A decisão agravada manteve o embargo, considerando a existência de vegetação em estágio médio de regeneração, sem autorização ambiental, e a necessidade de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante comprovou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar se a presunção de legalidade do auto de infração ambiental foi afastada pelas provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A legislação ambiental, incluindo a Lei nº 11.428/2006, veda a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, salvo em hipóteses excepcionais.
Embora o Agravante tenha alegado a aplicação do art. 23, inciso III, da referida lei, que permite a supressão para atividades de subsistência por pequenos produtores rurais, não ficou caracterizada sua condição de pequeno produtor que utiliza a área exclusivamente para subsistência, conforme os elementos probatórios constantes dos autos. 3.3 A área embargada foi identificada, por laudos técnicos do IAT, como floresta ombrófila mista, em estágio médio de regeneração, e não houve prova inequívoca de que a vegetação estaria em estágio inicial. 3.4 O auto de infração ambiental goza de presunção de legalidade, somente afastada mediante prova robusta, inexistente nos autos.
O princípio da prevenção ambiental justifica a manutenção do embargo como forma de evitar maiores danos ao meio ambiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: “A presunção de legalidade do auto de infração ambiental somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
O princípio da prevenção ambiental justifica a manutenção de embargo administrativo em áreas de regeneração de vegetação do Bioma Mata Atlântica, resguardando o interesse coletivo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 11.428/2006, arts. 5º, 11 e 23; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001780-51.2023.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062490-03.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.02.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO TERMO DE EMBARGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
A ora agravante ajuizou ação anulatória contra a FEPAM postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão total do termo de embargo ou, ao menos, até à manifestação do órgão autuador. 2.
A teor do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se pode atribuir qualquer ilegalidade à medida administrativa de embargo, a qual está amparada no auto de constatação de ocorrência ambiental, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. 4.
Situação na qual as conclusões do laudo técnico juntado pela parte demandante/agravante não tem o condão de infirmar o conteúdo dos atos administrativos, sendo necessário, ademais, aguardar-se o devido contraditório, inclusive para que seja esclarecida a alegada divergência acerca da extensão das áreas degradadas.
Por ora, opta-se pela salvaguarda da proteção do meio-ambiante, nada obstando que a tutela possa ser novamente postulada a partir dos novos elementos oriundos da manifestação da FEPAM ou da própria instrução. 5.
Considerados os elementos dos autos, não se verifica a probabilidade do direito quanto às datas das práticas dos atos mencionadas pela agravante, razão pela qual não se pode dar guarida ao argumento de que o "objeto do Auto de Infração nº 22794 se encontra substancialmente prescrito", a ensejar a nulidade de todo o processo administrativo, a abarcar o próprio Termo de Embargo nº 22794. 6.
Na hipótese, sequer está demonstrado o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme consignado pela decisão recorrida, tendo em vista que o auto de infração é datado de 13 de maio de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53562608920248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-02-2025).
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial ou de forma eletrônica, para querendo, contestar o feito em 15 (quinze) dias (interpretação do artigo 7º, parte final, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer, em cinco dias, se possui outras provas a serem produzidas, notadamente, em audiência, justificando-as.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias.
Sendo dispensadas mais provas e tendo pedido de julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Nos casos omissos, o feito deve ser concluso para decisão/despacho.
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Demais disposições/Finalidade: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão. -
21/05/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/05/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 09:42
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/05/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar a EDIGAR MALAVAZI - CPF: *95.***.*42-33 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:00