TJES - 5005912-27.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005912-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA TRAGINO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - ES38767 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 70870978 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 23 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005912-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA TRAGINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - ES38767 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA TRAGINO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados.
Requer, a autora, em sede de antecipação de tutela o pagamento imediato da diferença do adicional de férias (1/3 sobre os 15 dias) que lhe são devidos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso sob análise, entendo que a medida pretendida confunde-se com a própria matéria a ser discutida em julgamento de mérito, e ainda, possui risco de irreversibilidade, pois impõe custos à fazenda pública antes do trânsito em julgado.
Diante dos argumentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei 12.153/09.
Com a contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/05/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA TRAGINO - CPF: *83.***.*20-17 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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