TJES - 5005507-88.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JORDANA ROCHA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005507-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDANA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando determinar ao réu que promova a EXCLUSÃO da multa do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, ano fabricação/modelo 2014/2014, placa OYH3F15-ES, bem como, que RETIRE do seu sistema o nome da parte autora como condutora principal do veículo.
No caso em análise, não vejo presente a probabilidade do direito, levando-se em consideração o debate da multa aplicada, fato que exige a inclusão do órgão autuador no polo passivo da demanda para que seja analisado, por exemplo, se o DETRAN-ES tem legitimidade passiva para responder à presente demanda.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reanálise.
Cite-se, o requerido, para contestar o pedido, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, havendo contestação, diga, a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, vindo concluso para MINUTAR SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar a JORDANA ROCHA RIBEIRO - CPF: *46.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
11/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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