TJES - 5001669-48.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:38
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001669-48.2021.8.08.0008 AUTOR: ITAMAR GOMES DA SILVA PERITO: MATHEUS SILVIO PIMENTA REU: MARCOS ROGERIO STANCINI VITURINO DESPACHO
Vistos. 1.
Tendo em vista o alegado pelo patrono da parte autora em petição de ID 71080541, com as devidas comprovações, acolho o pleito e reconheço a justa causa alegada, na forma do art. 223, §2º do Código de Processo Civil. 2.
Verifico que a parte autora procedeu com o depósito dos honorários periciais em ID 71318424, cumprindo a determinação de ID 29181810. 3.
Em manifestação de ID 72069693 o Sr.
Matheus Silvio Pimenta, perito, designado para o ato, informou dia e hora para a realização da perícia.
Esse é o relato, decido. 4 .
Todavia, em análise ao andamento processual, noto a ausência de certidão que comprove a intimação das partes sobre o agendamento da perícia. 5.
Diante disso, e em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, chamo o feito à ordem, com fundamento no art. 139, IX do CPC, para determinar que a Secretaria do Juízo: Certifique nos autos se a perícia foi efetivamente realizada; Em caso negativo, intime-se o Sr.
Perito para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, nova data para a realização da perícia, com a devida antecedência para que as partes possam ser cientificadas e acompanhar o ato, se assim desejarem.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
25/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001669-48.2021.8.08.0008 AUTOR: ITAMAR GOMES DA SILVA PERITO: MATHEUS SILVIO PIMENTA REU: MARCOS ROGERIO STANCINI VITURINO DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que atravessa severa crise financeira em razão dos prejuízos decorrentes da obra objeto da presente demanda, os quais teriam causado significativa redução na clientela e no faturamento de seu hotel.
Alega, ainda, não possuir condições de arcar com as despesas processuais, notadamente os honorários periciais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Para tanto, junta declaração de hipossuficiência, cópia da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023/2024 e menciona decisão proferida em outro processo judicial (nº 002177-57.2022.8.08.0008), em que lhe foi concedido o benefício.
Todavia, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência não vincula o Juízo, sobretudo quando há indícios de que a parte possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência.
No caso em exame, embora o Autor alegue dificuldades econômicas, verifica-se que exerce atividade empresarial no ramo hoteleiro, não sendo possível extrair dos documentos acostados aos autos prova inequívoca de que se encontra em situação de miserabilidade jurídica.
Além de declarar possuir 100% do capital social da empresa Mineradora Por Do Sol LTDA (ID. 51746238).
A declaração de imposto de renda apresentada, inclusive, pode revelar patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência — situação que demanda maior comprovação.
Além disso, o fato de ter obtido o benefício da gratuidade em outro processo não obriga a sua concessão automática neste feito, sendo necessária a análise concreta da situação financeira atual do requerente, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, inexistindo prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova.
Efetuado o pagamento dos honorários, PROCEDA-SE na forma como determinado no despacho de ID. 29181810.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:15
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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26/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS SILVIO PIMENTA em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO STANCINI VITURINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:09
Processo Inspecionado
-
05/07/2024 18:09
Nomeado perito
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01/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:22
Juntada de Informações
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21/08/2023 16:32
Processo Inspecionado
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21/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/05/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 16:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO STANCINI VITURINO em 04/03/2022 23:59.
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12/02/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2021 08:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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