TJES - 5000606-06.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA em 21/07/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA em 21/07/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 14/07/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
17/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000606-06.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: RONALDO BATISTA, MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA, JOUBER FERNANDES ARAUJO, MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES contra a decisão de ID 71165821, por meio da qual este Juízo reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados por incidirem sobre proventos de aposentadoria e determinou o desbloqueio das quantias constritas, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.
Nos aclaratórios, o embargante aponta omissão/contradição e postula, com nítido efeito infringente, o reconhecimento da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, chegando a requerer, subsidiariamente, a penhora de 30% do salário líquido até a satisfação do débito.
Há certidão atestando a tempestividade dos embargos (ID 72732488).
As partes executadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em suma, o não cabimento dos declaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e a tentativa de rediscutir matéria decidida. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de integração, de vocação estrita, cabíveis contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, e parágrafo único, do CPC.
A par disso, é firme a orientação de que não se prestam a rediscutir o mérito da causa nem a substituir o recurso adequado quando a parte busca modificar o julgado.
No caso concreto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A decisão embargada enfrentou expressamente a tese central veiculada na execução, qual seja, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria, tendo examinado a prova dos autos (extratos e carta de concessão) e consignado a inaplicabilidade das exceções do § 2º do art. 833 do CPC (prestações alimentares ou valores superiores a 50 salários-mínimos).
Portanto, o ponto tido por omisso foi efetivamente apreciado.
O que se observa, isto sim, é a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão, para, ao fim e ao cabo, alcançar resultado diverso – autorização de penhora de percentual de salário/proventos –, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Com efeito, o próprio teor do pedido recursal revela o caráter infringente: requer o reconhecimento da possibilidade de penhora e, subsidiariamente, a fixação de 30% de desconto mensal.
Tal insurgência não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, impondo-se o não conhecimento da irresignação por inadequação da via eleita.
Registre-se, ainda, que a decisão embargada encontra-se devidamente motivada, em observância aos arts. 489 e 11 do CPC, e não incorreu em nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 (tese repetitiva/ IAC ou vícios do art. 489, § 1º).
Ao contrário, fundamentou-se em lei e em elementos concretos dos autos, inclusive detalhando a origem previdenciária das quantias e a inaplicabilidade das exceções legais.
Por fim, não se vislumbra erro material a corrigir, tampouco contradição interna no decisum.
A divergência do embargante limita-se a discordar da conclusão jurídica adotada, hipótese que deve ser veiculada por recurso próprio apto a viabilizar a reforma da decisão, e não por embargos de declaração.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, por não se tratar de hipótese de embargos de declaração, NÃO CONHEÇO do recurso de ID 72211353.
Considerando o teor da insurgência e a controvérsia instaurada, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a inexistência de manifesto propósito protelatório neste momento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e cumpra-se o que já determinado no decisum de ID 71165821 quanto ao desbloqueio e ao impulsionamento do feito executivo.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
13/08/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
10/07/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000606-06.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: RONALDO BATISTA, MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA, JOUBER FERNANDES ARAUJO, MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 DECISÃO Vistos e etc..
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES busca a satisfação de seu crédito em face dos Executados Ronaldo Batista, Maria Eunice Ribeiro Batista, Jouber Fernandes Araujo e Maria Angela da Silva Araujo.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas penhoras online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos Executados, conforme id 68647209.
Os Executados Maria Eunice Ribeiro Batista e Ronaldo Batista, por intermédio de seus advogados, protocolaram petição (Id 70606277) requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio de suas contas bancárias e a liberação dos valores constritos.
Alegam que a constrição incidiu sobre verbas de natureza impenhorável, por serem proventos de aposentadoria, enquadrando-se na proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, aduzem a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso X, do CPC, por se tratar de valores depositados em conta poupança, inferiores ao limite de 40 salários-mínimos.
Postulam a concessão de tutela provisória de urgência, em face da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Similarmente, o Executado Jouber Fernandes Araujo, por seu advogado, apresentou petição (Id 70021325) impugnando a penhora de sua conta bancária, argumentando que o valor bloqueado é oriundo de benefício de aposentadoria rural e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assevera que a impenhorabilidade de verbas salariais e proventos de aposentadoria é absoluta, salvo as exceções do § 2º do referido artigo, as quais não se aplicam ao caso concreto. É o relatório.Decido.
I.
Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria Conforme se extrai dos autos, as impugnações apresentadas pelos executados Ronaldo Batista, Maria Eunice Ribeiro Batista e Jouber Fernandes Araujo (Id's 70606277 e 70021325) convergem para a tese da impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que são oriundos de proventos de aposentadoria.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, é categórico ao estabelecer a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A mens legis visa, inequivocamente, a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
Os extratos bancários acostados aos autos (Ids 70606286, 70606295 e 70631160) e a carta de concessão de benefício (Id 70631157) corroboram as alegações dos executados, demonstrando que os valores bloqueados têm origem em proventos de aposentadoria.
A exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, não se aplica ao caso em tela.
Os valores bloqueados são manifestamente inferiores ao limite legal de 50 salários-mínimos e a execução não se refere a dívida de natureza alimentícia.
A jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual civil, tem reiteradamente afirmado a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo, já se manifestou nesse sentido: PROCESSO Nº 5001922-26.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELCI CECCON AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882-A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SISBAJUD.
PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 INCISOS IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV, do CPC aponta que é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, desde que não excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Aponta ainda em seu inciso X, que é impenhorável, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
No caso dos autos, os extratos bancários constantes no ID n° 2264261, comprovam que os valores bloqueados estão na conta-corrente do agravante, decorrentes de proventos de sus aposentadoria e não superam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que vai de encontro com o disposto no art. 833, inc.
X do CPC. 3.
Estando devidamente comprovado que os valores bloqueados em conta bancária do agravante, não podem ser penhorados, por força do art. 833, incisos IV e X do CPC, entendo que restou satisfeito todos os requisitos para manutenção da antecipação de tutela recursal pretendida.
Desbloqueio realizado.
Impenhorabilidade decretada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data: 04/Aug/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5001922-26.2022.8.08.0000 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente de estar depositada em caderneta de poupança, conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que constitua a única reserva de valor do devedor, o que reforça a tese subsidiária apresentada pelos executados Maria Eunice e Ronaldo.
Ainda, cumpre mencionar o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que preceitua que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A manutenção da penhora sobre verbas de caráter alimentar, essenciais à subsistência dos executados, viola flagrantemente este princípio.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, bem como em estrita observância à legislação e à jurisprudência aplicáveis, ACOLHO as impugnações à penhora apresentadas pelos Executados Ronaldo Batista, Maria Eunice Ribeiro Batista e Jouber Fernandes Araujo (Id's 70606277 e 70021325).
Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos nas contas bancárias dos executados, por se tratarem de verbas de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, para ciência, bem como a parte Exequente, para impulsionamento da execução, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000606-06.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: RONALDO BATISTA, MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA, JOUBER FERNANDES ARAUJO, MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DECISÃO Requereu o exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pela parte executada, pelo período de 30 dias, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD.
Ultrapassado o período de 30 dias, isto é, após o dia 12/05/2025, venham-me os autos conclusos para juntada do espelho e análise dos demais pleitos.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 06:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:16
Processo Inspecionado
-
31/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 15:08
Processo Inspecionado
-
20/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:25
Juntada de Mandado
-
22/07/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:16
Processo Inspecionado
-
21/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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