TJES - 5000172-33.2021.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000172-33.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DO ROSARIO VILELA REQUERIDO: KEILA MARIA DE ALMEIDA BALARDINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS AUGUSTO DO ROSARIO VILELA em face de KEILA MARIA DE ALMEIDA BALARDINO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, o artigo 355, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial Cível, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando o feito, vislumbro que a parte autora e a parte ré requereram a gratuidade de justiça.
Quanto a tal assunto, como é sabido, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995).
Logo, o presente momento não é adequado para a análise de tal pedido, motivo pelo qual deixo de analisar os pedidos de gratuidade de justiça.
DA REVELIA Consoante termo de audiência de id 53852393, verifico o pedido de aplicação da revelia e seus efeitos à parte requerida.
Em análise ao caderno processual, vejo que, designada audiência de conciliação e devidamente citada e intimada (id 50512204), a parte ré apresentou atestado médico (id 30615682).
Assim, a aludida audiência foi cancelada.
Designada nova audiência de conciliação (id 51649820), e tendo sido a ré devidamente intimada (id 53247778), a mesma novamente apresentou atestado médico (id 53604228) e não compareceu à audiência (id 53852393).
O Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 362, inciso II e § 1º, que: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; [...] § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
In casu, apesar de ter apresentado o atestado médico de id 53604228, não verifico comprovado o impedimento de seu comparecimento na audiência de conciliação designada nos termos do citado dispositivo, uma vez que o atestado médico apenas determina o afastamento das suas atividades laborativas e não justifica a ausência do seu comparecimento em ato que poderia ser acessado de forma remota.
Logo, não comparecendo a demandada à audiência no Juizado Especial Cível, aplica-se a revelia, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA EXTEMPOR NEA.
OUTROS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
No sistema do Juizado Especial, os efeitos da revelia decorrem do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução e julgamento, consoante art. 20 da Lei 9.099/95. [...]. (TJ-DF 07173288620178070016 DF 0717328-86.2017.8.07.0016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante disso, DECRETO a revelia da parte ré, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
No entanto, impende consignar que, conquanto tenha sido decretada a revelia, referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em consonância com o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 14.08.2021, realizou serviço de sonorização de motocicleta da requerida, sendo acordado o valor de R$300,00 (trezentos reais) pela realização do seu labor.
Todavia, após a prestação do serviço pelo requerente, a requerida não realizou a devida contraprestação pecuniária.
Assim, requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 319,63 (trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Pois bem.
A ação de cobrança é o meio pelo qual o credor vem a Juízo exigir que o devedor cumpra com sua obrigação, sendo necessário que aquele comprove a existência do negócio jurídico subjacente e a inadimplência deste.
Inicialmente, observa-se que, visando instruir a ação, o Requerente trouxe aos autos apenas a sua declaração de hipossuficiente (id 10534029), a sua carteira nacional de habilitação (id 10534027), seu comprovante de residência (id 10534026), a atualização monetária dos débitos judiciais (id 10534025) e nada mais.
Sendo assim, não houve a apresentação de quaisquer documentos que comprovem indubitavelmente a efetiva prestação de serviços pela parte autora em favor da parte ré apto a ensejar a devida contraprestação pecuniária, sequer foi demonstrado o valor acordado da aludida contraprestação.
Restando, portanto, tais fatos como controversos.
Dessa forma, não restando evidenciada a prestação de serviços contratualmente pactuada, não há que se falar em cobrança.
A jurisprudência recente também entende nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONTRATADA.
Ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços.
Impossibilidade.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1000677-12.2023.8.26.0356; Ac. 17481154; Mirandópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Camargo Pereira; Julg. 10/01/2024; DJESP 06/02/2024; Pág. 2251) AÇÃO COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS UNILATERAIS.
FATOS CONTROVERTIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, a ausência de provas neste sentido, resulta na improcedência do pedido inicial, mormente diante da negativa do réu quanto à existência do débito.
Não havendo nos autos comprovantes da prestação dos serviços e havendo controvérsia quanto à efetiva prestação dos mesmos, incumbe à parte Requerente a obrigação de comprovar o cumprimento de sua parte no contrato. (TJMG; APCV 0358048-16.2013.8.13.0702; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 01/06/2023; DJEMG 07/06/2023) Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrarem a existência de débitos entre as partes decorrentes da prestação de serviço celebrado.
Ante o exposto, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) -
13/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido de CARLOS AUGUSTO DO ROSARIO VILELA - CPF: *60.***.*67-50 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 17:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de KEILA MARIA DE ALMEIDA BALARDINO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:51
Desentranhado o documento
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31/10/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:29
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DO ROSARIO VILELA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:21
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:20
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 17:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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30/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 16:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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23/02/2024 12:25
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 16:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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12/09/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 13:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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12/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:22
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 13:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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16/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 14:45 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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06/06/2022 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:44
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2022.
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25/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:12
Expedição de intimação - diário.
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23/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 14:45 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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24/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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