TJES - 0000695-29.2015.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000695-29.2015.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WIGOR HENRIQUE GINELI PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496, SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por WIGOR HENRIQUE GINELI, em face do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra o autor, que era servidor público do município, ocupando o cargo de GARI.
Afirma que desenvolvia atividades permanentes de varredura de logradouros públicos e coleta de lixo urbano, tendo contato com diversos materiais contaminados e agentes biológicos que prejudicam a sua saúde, sendo que o requerido nunca forneceu EPI adequado para tal labor.
Assim, ajuizou a presente ação, com o objetivo de compelir a parte requerida a lhe pagar adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), com reflexo legais em todas as parcelas de direito.
Por fim, requer ainda a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, periciais e custas processuais.
Documentos que acompanham a inicial às fls. 14/24 Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor- fl. 26.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 28/36.
Suscitou preliminarmente, a denunciação da lide à empresa SMS ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Réplica – fls. 48/50.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado às fls. 60/62.
Perito nomeado em ID38380037.
Os quesitos para realização de perícia foram apresentados pelas partes – fls. 80/83;86;ID39260262; ID40073407.
Laudo pericial em ID40946400, tendo as partes tomado ciência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de denunciação à lide Em sua contestação, o réu arguiu preliminarmente a Denunciação da Lide da empresa SMS ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA, ao argumento que esta seria responsável por indenizar o prejuízo do Município em eventual ação de regresso, pois foi responsável pela confecção do laudo pericial que afastou a insalubridade das atividades exercidas pelo autor.
No entanto, ainda que ao final do processo seja reconhecido o direito do (a) autor (a) ao referido adicional, o dever de arcar com o pagamento das diferenças na sua remuneração é do réu (Município de Marilândia) em razão do vínculo existente entre as partes e da natureza das atividades exercidas, e não da empresa, que apenas confeccionou o laudo.
Assim, entendo que o caso dos autos não guarda correlação com a previsão do art. 125, II, do CPC, não sendo hipótese de cabimento de Denunciação à Lide.
Rejeito a preliminar.
Rejeito assim, a preliminar.
Passo ao mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, é válido mencionar que, o adicional de insalubridade é um valor devido ao empregado exposto a atividades nocivas a sua saúde.
Ressalta-se que referido adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto aos agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.
Atualmente, considera-se que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos: ruído contínuo e de impacto; calor e frio; radiações ionizantes e não ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; umidade; agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade); poeiras minerais; agentes biológicos.
Este último, é o que suscita a parte autora para a concessão, a fim de que seja reconhecido em Juízo, de modo a determinar que a parte requerida passe a efetuar o referido pagamento.
Destarte, verifica-se ainda, que nestas atividades que envolvem o risco à saúde, por exemplo, há a necessidade de realização de estudos que comprovem a relação entre o agente biológico com o tempo de exposição, para só então, apontar o grau de insalubridade que está submetido diariamente.
Assim, conforme se depreende das provas anexadas aos autos, fora nomeado perito profissional, devidamente registrado, para dizer se a atividade desenvolvida pelo requerente é tida como insalubre e em caso positivo, em qual grau estaria sujeito.
Ato contínuo, assim o perito afirmou em seu laudo: ‘’ O Reclamante ficava exposto ao agente biológico durante a execução de suas atividades.
As exposições se processavam habitualmente devido o contato direto com lixo urbano, dejetos de animais em logradouros públicos’’.
Após os trabalhos necessário, o perito chegou a conclusão de que o requerente deveria receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo – ID 40946400: ‘’As atividades exercidas e ambientes de laboro do Reclamante caracteriza o adicional de insalubridade em Grau Máximo – 40%, segundo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 14 da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria n.º 3.214/78’’.
Ainda nesse sentido, também observei que esse é o posicionamento atual dos Tribunais.
O entendimento vigente é de que o trabalhador que desenvolve atividade de gari está exposto aos agentes biológicos durante o labor e, assim, merece receber a insalubridade em seu grau máximo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVALIDADE DE NORMA COLETIVA.
GARI/VARREDOR.
COLETA DE LIXO URBANO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da Republica e 192 da CLT).
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000616-47.2021.5.06.0001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024). (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017 .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI/VARREDOR.
COLETA DE LIXO URBANO.
NORMA COLETIVA .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).
Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas.
No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano.
Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). (grifo nosso).
Por tais motivos, considerando o exposto, entendo que restou demonstrada que a atividade desenvolvida pelo requerente o mantém exposto de forma reiterada à agentes biológicos, o que porventura, torna seu trabalho insalubre em grau máximo (40%).
Ademais, quanto ao pedido de incidência de 13° salário, férias + 50%, horas extras e demais verbas permitidas por lei sobre o adicional de insalubridade, entendo que merece acolhimento, visto a sua natureza salarial.
Senão, vejamos o entendimento dos Tribunais: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DIREITO DO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS.
LIMITES DA INICIAL.
Constatado, da leitura da petição inicial, que o reclamante pleiteou o adicional de insalubridade com todos os seus reflexos, descabida a limitação da sua incidência apenas nos depósitos do FGTS e na indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
Com efeito, deferido o adicional de insalubridade, em virtude da habitualidade, são devidas as repercussões do adicional de insalubridade em férias, acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, aviso prévio, no FGTS e multa de 40%.
Indevidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 que dispõe que "o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados".
Recurso parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000590-02.2019.5.06.0201, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/03/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/03/2021) (TRT-6 - RO: 00005900220195060201, Data de Julgamento: 17/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifei).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
REFLEXOS.
O adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos em FGTS décimo terceiro salário, horas extras e férias (art. 142, § 5º, da CLT), conforme delimitado pela r. sentença a quo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição e Súmula nº 139 do C.
TST. (TRT-2 10010690420185020078 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 07/11/2019) (grifei). 3.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Marilândia ao pagamento do adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%) ao requerente deste o dia 26/01/2015 até a sua efetiva implementação (ou até o momento em que ele exercia a função de motorista, descrita na inicial), com incidência de 13° salário, férias + 50%, horas extras e demais verbas permitidas por lei, utilizando como base de cálculo o valor do vencimento base da categoria, incidindo juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária calculada com base no IPCA-E (STJ, Resp 1495146/MG).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da nomeação e atuação do perito Sr.(a) PEDRO HENRIQUE GONÇALVES aos autos, DETERMINO à serventia que adote as medidas necessárias para o devido pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G8 -
19/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 15:10
Julgado procedente o pedido de WIGOR HENRIQUE GINELI - CPF: *77.***.*08-80 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:10
Processo Inspecionado
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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09/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 21:13
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/03/2024 18:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:47
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:30
Processo Inspecionado
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21/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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