TJES - 5021048-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 06:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 06:31 Decorrido prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 02:22 Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5021048-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678, MARCIO DODDS RIGHETTI MENDES - RJ80972 REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de DEZ dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
 
 ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
 
 IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
 
 Vitória, 16 de agosto de 2025.
 
 Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
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                                            16/08/2025 20:51 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            13/08/2025 16:12 Transitado em Julgado em 19/03/2025 para COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0003-41 (REQUERENTE). 
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                                            25/07/2025 14:23 Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 11:33 Publicado Sentença em 14/02/2025. 
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                                            19/02/2025 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021048-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a) REQUERENTE: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678, MARCIO DODDS RIGHETTI MENDES - RJ80972 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença proferida.
 
 Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento deve observar o proveito econômico obtido pela parte requerida; ii) tem preferência a base de cálculo defendida pela embargante ao valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
 
 Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
 
 Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
 
 Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
 
 STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
 
 A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
 
 Precedente do e.
 
 TJES. 3.
 
 Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
 
 Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença.
 
 Destaco que houve fundamentação expressa para fixação do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
 
 Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 14:57 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            12/02/2025 10:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/12/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 04:56 Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 04:45 Decorrido prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 13:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/09/2024 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2024 17:19 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            10/06/2024 19:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 19:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 16:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/03/2024 13:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2023 01:42 Decorrido prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2023 22:28 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            12/07/2023 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 09:46 Juntada de 
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                                            12/07/2023 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2023 17:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/07/2023 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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