TJES - 5023143-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:29
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5023143-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BRAGA RODRIGUES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
O autor ajuizou a presente demanda (ID 46846651) almejando a condenação da ré no que concerne ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de indenização por danos morais e ao cumprimento da obrigação de prestar o serviço solicitado, sob o fundamento de que: há aproximadamente 20 anos, para atender a determinação da ré, construiu um padrão de energia com 03(três) relógios, que foram usados até hoje; atualmente, em virtude do crescimento da criminalidade, para sua segurança e de sua família, foi obrigado a colocar um portão, que vem dificultando a leitura mensal das tarifas; entende que está refém da EDP nos dias de leitura, pois quando não está no local os servidores da empresa fotografam o cadeado fechado e para obter as contas, precisa se deslocar à empresa e enfrentar grandes filas para obtê-las; realizou as medidas indicadas pela ré para resolver o problema; teve alto custo para aquisição de material e contratação de pedreiros e eletricistas; ao retornar à empresa ré para a solicitar a modificação e a remoção do relógio do corredor, para a frente da rua, a menos de sete metros, em lugar aberto, para facilitar assim leituras, porém, os técnicos da empresa estiveram no local e até a presente data não executaram o serviço, nem informaram os motivos do não atendimento etc.
A requerida protocolou contestação (ID 53502329), arguindo preliminar de incompetência do juizado para julgamento da causa (sob o fundamento de complexidade dela) e, no que se refere ao mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 53782553), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Deve ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, já que faz-se necessária a comprovação de que o autor atendeu aos requisitos técnicos necessários à execução do serviço que ele pediu.
A requerida alegou o seguinte em sua defesa : “3.
Desta maneira, para que as solicitações do autor possam ser atendida é necessário que o padrão que fica externo, que atende a instalação 0000095876 (SERRALHERIA FERRAZ LTDA) seja desligado e o medidor transferido para o padrão novo que foi construído.
Tais considerações devem ser realizadas pelo próprio autor.” (página 6 da contestação).
Para apurar se a ré adotou conduta ilícita, faz-se necessária a confirmação de que o autor adotou os procedimentos técnicos necessários à execução do serviço, portanto, é necessária a realização de perícia.
Sabe-se que o Juizado Especial Cível - JEC tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento “informal” instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios citados no início desta fundamentação. É preciso reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
A competência do Juizado Especial Cível - JEC é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade conforme estabelecido pelo artigo 3º, da Lei 9.099/95, não se prestando o JEC para processamento de demandas que necessitam de prova técnica complexa.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência conforme alude o artigo 33 da Lei 9.099/95, não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Após análise das provas anexadas aos autos, entendo que a situação se mostra complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert, isento e da confiança do Juízo.
Julgar a causa sem dirimir as questões acima apontadas poderia causar prejuízos às partes, sendo necessário o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Esse, inclusive, é o posicionamento da Jurisprudência, vejamos: TJ-RS RECURSO CÍVEL - *10.***.*66-04 Ementa: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019) Assim, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, face à complexidade da causa, pela necessidade de realização de perícia, imparcial e ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, reconheço a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial para julgamento da pretensão autoral e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 09 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Presidente Lima, 419, EDP, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-330 Requerente(s): Nome: PAULO BRAGA RODRIGUES Endereço: ESTRADA JERONIMO MONTEIRO, 1000, CASA, PAUL, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-046 -
11/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 18:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 15:51
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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