TJES - 5001851-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5001851-78.2024.8.08.0024 DECISÃO Diante da r. decisão proferida no agravo de instrumento de n.º 5003631-91.2025.8.08.0000, Id n.º 65450740, suspendo a tramitação do feito até o julgamento do recurso, considerando o efeito suspensivo concedido à ordem judicial.
Intimem-se.
Com o julgamento definitivo do recurso, certifique-se nos autos e conclusos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003631-91.2025.8.08.0000
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20/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:26
Juntada de Decisão
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11/03/2025 04:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5001851-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 D E C I S Ã O Da preliminar de incompetência territorial Não obstante ao fato do segurado ter domicílio na cidade de Afonso Cláudio/ES, a autora da ação – ainda que fosse considerada consumidora para todos os efeitos – teria o direito de litigar no Juízo onde tem domicílio a requerida, nos termos do artigo 46, caput, do CPC.
Assim, não tem pertinência o argumento da requerida, pois ela possui sede na cidade de Vitória.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito De início, depreendo que diante da pretensão de ressarcimento de valor a título de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado em face do causador do alegado dano, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, de modo a transferir para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios do credor primitivo, nos termos dos artigos 349 e 786, também do Código Civil.
Vejamos os dispositivos legais: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Desta feita, inviável acolher os argumentos da requerida de inaplicabilidade do CDC, pois o segurado (credor primitivo) gozava da condição de consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida e a indenização foi realizada em virtude de suposta falha na prestação deste serviço.
Registro que o credor primitivo é considerado consumidor pela aplicação da teoria finalista mitigada, a partir da identificação da hipossuficiência técnica frente ao serviço prestado pela requerida.
Por conseguinte, a partir da aplicação do artigo 14 do CDC, entendo que é ônus da requerida demonstrar que no dia 12 de janeiro de 2022 não ocorreu distúrbios elétricos na rede de fornecimento de energia utilizada pela unidade do segurado.
Neste sentido: […] A seguradora, tendo realizado o pagamento dos danos em favor da segurada, assumiu o posicionamento respectivo, em virtude de sub-rogação, de modo que o contrato firmado se submete às regras consumeristas. […] (TJSP; AC 1026246-38.2018.8.26.0114; Ac. 12969407; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 08/10/2019; DJESP 14/10/2019; Pág. 2294) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
Inversão do ônus da prova: Extensão. - ação regressiva interposta por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do CDC.
Cabimento da inversão do ônus da prova. - a despeito de a responsabilidade da concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado.
Inteligência do disposto no art. 373, I do novo código de processo civil.
Princípio da carga dinâmica da prova.
Lição doutrinária e jurisprudencial.
Agravo de instrumento provido em parte.
Decisão monocrática. (TJRS; AI 0242951-54.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*10-27; Erechim; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 29/09/2019; DJERS 02/10/2019) Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em distúrbios no fornecimento contínuo do serviço; ii) se a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízo a produto conectado ao fornecimento de energia elétrica; iii) se houve o pagamento do valor do seguro.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos itens ii e iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto ao item i dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:51
Desentranhado o documento
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12/07/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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