TJES - 5003482-51.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003482-51.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: METALURGICA METAL NOBRE LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: WALAS DE SOUZA ROCHA - ES33257 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de METALÚRGICA METAL NOBRE LTDA.
Ao Id nº 71316972 em que o executado informa a purgação da mora no valor de R$ 10.920,35, depositados em conta judicial.
Ao Id nº 73106755 que o requerente reconheceu como suficiente o valor pago pelo requerido e pleiteou a expedição de alvará.
Ao Id nº 74810300 o autor informou a restituição do veículo.
Decido.
Analisando os autos, constato que o requerido pagou a integralidade da dívida, conforme comprovante de depósito acostado ao Id nº 71316972, correspondente ao montante indicado pela instituição bancária na inicial.
O pagamento foi reconhecido pelo autor que, satisfeito, restituiu o bem apreendido.
Impositivo, portanto, o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º,§ 2º do Decreto-lei nº 911/69, haja vista o pagamento da quantia sem qualquer impugnação.
E, purgada a mora, a extinção do feito é medida que se impõe ante a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento de que, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A esse respeito, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.252875-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Assim, sem delongas, extingo a busca e apreensão, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará dor valor depositado em juízo em favor do requerente, conforme petição de id. 73106755.
Pela causalidade, condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE para o pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003482-51.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: METALURGICA METAL NOBRE LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: WALAS DE SOUZA ROCHA - ES33257 DESPACHO A parte autora alega em sua petição inicial que a purgação da mora é de R$ 66.083,04, conforme preceitua o §2º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69 e em conformidade com o julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo nº 1.418.593-MS, mas informou o valor da causa de R$10.902,00 (dez mil, novecentos e dois reais).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca do comprovante de pagamento ID nº, bem como alterar o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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19/06/2025 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003482-51.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: METALURGICA METAL NOBRE LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 68783580, bem como para ciência do encaminhamento do mandado de busca e apreensão para Central de Mandados, ficando o(s) patrono(s) do autor intimado(s) para agendar(em) a diligência de busca e apreensão diretamente com o Sr.
Oficial de Justiça, vez que necessário o depósito do bem em suas mãos.
SÃO MATEUS-ES, 16 de maio de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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