TJES - 0000081-43.2023.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Edital - Intimação em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000081-43.2023.8.08.0066 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GENIVALDO DOS REIS SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Data de nasc.: 08.05.1992 Filiação: ALCIONE DOS REIS SILVA e GEREMIAS NUNES DA SILVA VÍTIMA: ANA CLEUDES DE CARVALHO REIS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Data de Nasc.: 23/03/1990 Filiação: Jozenita Carvalho Reis MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GENIVALDO DOS REIS SILVA e a VÍTIMA: ANA CLEUDES DE CARVALHO REIS, acima qualificados, de todos os termos da sentença de id. 69030026, dos autos do processo em referência.
SENTENÇA CONDENAR o réu GENIVALDO DOS REIS SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, e 147 do Código Penal ambos na forma da Lei n° 11.340/06. ...
Em razão do cúmulo material, totalizo as penas em 01 (um) ano e dois meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
11/06/2025 23:03
Expedição de Edital - Intimação.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000081-43.2023.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GENIVALDO DOS REIS SILVA Advogado do(a) REU: CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO - ES8695 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado Genivaldo dos Reis Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13°, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
Instruindo a denúncia, veio o Inquérito Policial, em que se vê o boletim unificado às fls. 30/34, as fotografias de fls. 47, o auto de apreensão de fls. 48, bem como o relatório final de inquérito policial às fls. 54/59.
Apresentado em audiência de custódia, o Magistrado Plantonista converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva, conforme se vê do termo de fls. 80 e verso.
A denúncia foi recebida através da decisão de fls. 88.
Devidamente citado (fls. 91), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 95/112, por intermédio de Defensor dativo A decisão de ID 29140051 revogou a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por medidas cautelares.
Em audiência realizada no dia 18 de abril de 2024, cujo termo encontra-se no ID 41641097, foi colhido o depoimento de uma testemunha de acusação.
Fotografias juntadas no ID 43778998.
Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 49036900), ocasião em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu apresentou alegações finais em forma de memoriais, conforme se verifica do ID 55418714, pugnando pela absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Não há questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão. 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13° DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do boletim unificado às fls. 30/34, das fotografias de fls. 47, bem como do auto de apreensão de fls. 48.
No que tange à autoria, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em relação ao acusado Genivaldo dos Reis Silva, senão vejamos: Narrou a denúncia que no dia 01 abril de 2023, na Rua Guilherme Passamani, Bairro Industrial, Marilândia–ES, o denunciado, com animus laedendi, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Ana Cleudes de Carvalho Reis, com quem conviveu cerca de 07 anos, além de ameaçar-lhe de mal injusto e grave.
Infere-se dos autos, que a vítima estava em Marilândia dormindo na praça de exposição, pois ela e o denunciado teriam vindo de Guarapari a procura de serviço para trabalharem na zona rural.
Ato contínuo, enquanto a vítima e o denunciado estavam esperando amanhecer para procurar serviço, o denunciado chegou lhe agredindo com socos e chutes na barriga, costas, no olho esquerdo, cabeça e braços.
Além disso, o denunciado passou a xingar a vítima de "vagabunda", "piranha" e "porcaria".
Após, o denunciado começou a ameaçar a vítima mediante a posse de uma faca, dizendo que iria matá-la assim que saísse do presídio e que ele iria encontrá-la após isso.
Ao ser ouvida na Delegacia, a ofendida Ana Cleudes de Carvalho Reis foi contundente ao relatar os fatos, confirmando as agressões e ameaças de morte sofridas pelo acusado, senão vejamos: [...] QUE a declarante afirma que convive junto com Genivaldo há cerca de sete anos; que deste relacionamento teve um filho, o qual tem um ano e sete meses de idade; e está grávida de 4 meses; que afirma que está desempregada e recebe auxilio do governo, que essa e a primeira vez que registra boletim de ocorrência contra Genivaldo; que porem sofre com agressões físicas e verbais, e até ameaças de morte há muito tempo, afirmando que isso aconteceu durante o tempo de, relacionamento com Genivaldo, ou seja, durante os sete anos; que a declarante afirma que possui várias marcas na cabeça decorrentes de porretes que já levou na cabeça; que na data de hoje a declarante estava em Marilândia dormindo na praça de exposição, pois a declarante e Genivaldo teriam vindo de Guarapari na data de ontem ate Marilândia a procura de serviço para trabalharem na zona rural; que a declarante e Genivaldo estavam esperando amanhecer para procura serviço; que quando a declarante estava ainda dormindo na praça Genivaldo chegou já agredindo a declarante, com socos e chutes na barriga, nas costas, no olho esquerdo, na cabeça, nos braços, que declarante não revidou as agressões sofridas; que, além disso, Genivaldo a xingou de "vagabunda, piranha, porcaria’’ que Genivaldo também chegou ameaçar a declarante dizendo que vai matá-la, assim que sair do presídio e que ele vai encontrá-la; que Genivaldo ameaçou a declarante com a faca dizendo que iria matá-la; que a declarante então conseguiu sair correndo do local e foi até o dpm e contou os fatos aos policiais militares; que a declarante afirma que Genivaldo deixou um facão com um dos amigos dele que estavam na praça e eles disseram para a declarante que "se a senhora voltar aqui a senhora vai ver o que vamos fazer!"; que a declarante não sabe os nomes destes amigos de Genivaldo; que deseja representar criminalmente contra Genivaldo e deseja requerer medida protetiva; que não deseja ser encaminhada ao CRAS e nem a casa abrigo. (grifo nosso).
Registro que Ana Cleudes de Carvalho Reis não foi inquirida em juízo, eis que não localizada.
Todavia, conforme se extrai do depoimento extrajudicial acima transcrito, a vítima relatou o ocorrido com riqueza de detalhes e em harmonia com o conjunto probatório, conforme se verá adiante.
Outro ponto de relevo são as declarações da testemunha PM Alessandro Ferraz, que ao ser ouvido em juízo, disse: [...] PERGUNTAS DO MPES: que a vítima chegou ao DPM pedindo ajuda; que ele já havia agredido ela durante o dia; que ela estava com o braço quebrado; que eles dormiam no espaço cultural; que ele falou que se ela voltasse, ele ia maar ela; que ela veio pedir ajuda, pois apanhou o dia inteiro; que ela pediu ajuda à polícia; que localizaram ele e realmente encontraram uma faca grandona; que ela queria representar e estava cheia de hematoma; que passaram no hospital e prestaram socorro; que ela disse que ele espancou ela; que confirma suas declarações na esfera policial.
PERGUNTAS DA DEFESA: tinha outras pessoas no espaço cultural; que tinha outros andarilhos; que ele que ameaçou a senhora; que os outros só viram ele sendo conduzido; que a agressão ocorreu durante o dia e ela estava com medo; que a noite ela procurou a polícia; que ela relatou que ele a agrediu; que ninguém presenciou. (grifo nosso).
Por seu turno, interrogado em sede policial, Genivaldo dos Reis Silva negou ter agredido ou ameaçado sua então companheira, senão vejamos: [...] QUE não está acompanhado de advogado; que possui um filho, de um ano e sete meses ide idade, e ele reside com a genitora; que não possui deficiência física ou mental; que já foi preso por roubo e receptação; que está desempregado; que com relação aos fatos descritos nos autos afirma que na data de hoje não agrediu fisicamente Ana Cleudes; que não deu soco e chutes em Ana cleudes na data de hoje; que não ameaçou de morte Ana cleudes; que também não xingou Ana cleudes na data de hoje; que não ameaçou Ana cleudes com uma faca; que foi encontrado com uma faca em sua posse e que a comprou, pois estava indo para a roça; que Ana cleudes é sua companheira há quase sete anos; que fica ciente do requerimento de medida protetiva pedido por Ana cleudes. (grifo nosso).
Registro que o acusado não foi ouvido em Juízo, eis que revel.
Digno de nota que o réu, mesmo ciente da acusação formulada pelo Ministério Público, optou por não participar do processo, deixando de produzir qualquer meio de prova.
Desta forma, mesmo sendo-lhe possível, ao menos, colocar este Magistrado em dúvida acerca dos fatos, o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações comprovadas pelo Ministério Público Estadual, sobretudo ante a coesão do conjunto probatório.
Por outro lado, constata-se que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, autorizando a conclusão segura das hipóteses descritas nos artigos 129, §13°, do Código Penal c/c artigo 147 do Código Penal e artigo 2º-A da Lei n° 7.716/89, todos na forma da Lei n° 11.340/06.
Evidente que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, a palavra da vítima detém grande relevância probatória e, se em conformidade com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Neste sentido destaco: 1.
A jurisprudência deste E.
Tribunal Estadual é nos sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica ou familiar, reveste de especial relevância. 2.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a palavra da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, resta claro a conduta delituosa do recorrente. 3.
Na dosimetria da pena deve o magistrado apresentar fundamentação idônea, sob pena de infringir o art. 93, inciso IX da CF. 4.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime foi praticado com violência à pessoa.
Art. 44, inciso I do CP.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 026170029867, relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data da Publicação no Diário: 23/11/2020).
Importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.188/2021 o seu parágrafo 13.
A capitulação de delitos envolvendo violência doméstica contra a mulher ganhou nova redação em razão da vigência do § 13, do art. 129, do Código Penal que assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem:“(…); § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do Código Penal.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em "razões da condição de sexo feminino", a interpretação de "sexo" como "gênero" é a única que respeita a axiologia constitucional.
Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero.
Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero.
Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão.
Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional.
As "razões da condição de sexo feminino", ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
No caso dos autos, é evidente que a conduta se enquadra à nova capitulação acima mencionada.
Dessa forma, as provas colhidas nos autos dão segurança ao Juízo, de forma sólida, vez que em consonância umas com as outras, não havendo, portanto, dúvida quanto a prática delitiva e sua autoria.
Por fim, acresço que, em que pese o argumento da zelosa defesa, que alega a insuficiência de provas para basear uma condenação, sobretudo ante a ausência do laudo de lesões corporais, tenho que não merece acolhida.
Isso porque a palavra da vítima na esfera policial, no caso em tela, foi corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento do policial militar responsável por atender a ocorrência, bem como as fotografias juntadas nos autos - ID 43778998.
Constato que a ausência de laudo pericial não é considerada suficiente para a absolvição, dado que o crime foi comprovado por testemunhos que corroboraram o relato da ofendida, além da própria confissão do acusado na fase investigativa.
Nesse sentido, o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Dessa forma, as provas colhidas nos autos dão segurança ao Juízo, de forma sólida, vez que em consonância umas com as outras, não havendo, portanto, dúvida quanto a prática delitiva e sua autoria. 2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Assim preceitua o dispositivo: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Também inserido no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de ameaça é crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, pouco importando se este estava alterado pelas circunstâncias que não foram incitadas pela vítima ou mesmo decorrente de discussão entre os envolvidos.
O que importa é se a vítima se sentiu amedrontada com essa possibilidade, de forma que a avaliação da ameaça é definida pelo seu ponto de vista, não importando se o agente tinha ou não a real intenção de consumar o mal prometido.
O delito representado no art. 147 do Código Penal, determina-se em um comportamento verbal, gestual ou simbólico, quando o agente se manifesta em desfavor à vítima, com o objetivo de causar algum mal por meio da ameaça. É considerado um crime de menor potencial ofensivo, contudo, a sua ocorrência não necessita que a ação expressada seja concretizada, basta que a vítima se encontre amedrontada.
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Boletim Unificado, bem como as demais provas colhidas em audiência.
A autoria resta evidenciada através de todo o conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima, ouvida em sede policial e em juízo.
Conforme se verifica dos autos, o depoimento da vítima, prestado na Delegacia, no sentido de ter sofrido o crime de ameaça, encontrando em consonância com o contexto probatório reunido, não havendo dúvidas quanto à veracidade das imputações descritas na denúncia.
Assim, em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o acusado incorreu no crime previsto no artigo 147, caput do CPB, com as implicações da Lei n° 11.340/06. 3.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA: As circunstâncias agravantes previstas no Código Penal “[...] aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente”.
Assim, o art. 61, inciso I, do Código Penal, prevê como circunstância que agrava a pena do agente a reincidência.
Conforme se verifica pela certidão de fls. 73 e verso, o acusado Genivaldo dos Reis Silva foi condenado nos autos de n° 0000881-48.2015.8.08.0035, perante a 1ª Vara Criminal de Vila Velha, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado no dia 19/06/2018.
Portanto, está demonstrada a incidência da circunstância agravante da reincidência em desfavor do referido acusado, nos termos dos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal.
Finalmente, registro que inexistem causas que excluam o crime imputado ao acusado ou o isente de pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu GENIVALDO DOS REIS SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, e 147 do Código Penal ambos na forma da Lei n° 11.340/06.
Passo a dosar-lhe as penas. 1. do crime previsto no artigo 129, §13º do CPB: A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro é de 01(um) a 04 (quatro) anos reclusão (fato anterior à Lei n°. 14.994/2024).
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, verifico que são maculados, de forma que a condenação será utilizada na próxima fase.
Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
As circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do crime são comuns à espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
A situação econômica do acusado é presumivelmente precária, eis que assistido por defensor dativo.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Todavia, verifico, in casu, a incidência da circunstância agravante da reincidência, razão pela qual lhe agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta fase em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, que, à míngua de causas de diminuição ou aumento de pena, é transformada em DEFINITIVA. 2. do crime previsto no artigo 147 do CPB: A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, verifico que são maculados, de forma que a condenação será utilizada na próxima fase.
Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
As circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do crime são comuns à espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
A situação econômica do acusado é presumivelmente precária, eis que assistido por defensor dativo.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Todavia, verifico, in casu, a incidência da circunstância agravante da reincidência, razão pela qual lhe agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta fase em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, que, à míngua de causas de diminuição ou aumento de pena, é transformada em DEFINITIVA.
Em razão do cúmulo material, totalizo as penas em 01 (um) ano e dois meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, lido a contrario sensu em razão da reincidência.
Deixo de realizar a detração neste ato sentencial, uma vez que o tempo de prisão provisória não será suficiente para impactar na fixação do regime inicial de pena.
Deixo de substituir-lhe a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que incabível, em razão da violência empregada na prática do crime, nos termos do art. 44, inciso I do CPB, bem como em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 44, inciso II do CPB.
Incabível o sursis pelos mesmos motivos.
Em atenção ao disposto no parágrafo 1º do artigo 387, do CPP, verifico a desnecessidade de imposição de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar em desfavor do réu, razão pela qual REVOGO eventual medida cautelar fixada em seu desfavor.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que assistido por defensor dativo.
Intime-se a ofendida, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr (a).
CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO, OAB/ES n.º 8.695, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais em forma de memoriais.
Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Defensor (a) Dativo (a).
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina–ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM n.º 0604/2025 -
19/05/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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27/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:32
Expedição de intimação - diário.
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2024 14:15 Marilândia - Vara Única.
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/04/2024 14:15 Marilândia - Vara Única.
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15/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2023 14:09
Juntada de Alvará de Soltura
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08/08/2023 17:59
Revogada a Prisão
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02/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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