TJES - 5000592-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000592-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA ZANDOMENICO MEYER REQUERIDO: 918 MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: WANESSA ZIMMER DE OLIVEIRA - ES24278 SENTENÇA Cuidam estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, requerida por Bianca Zandomenico Meyer em face de 918 Motors LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente ajuizou a presente ação, alegando ter adquirido um veículo usado da ré que, em pouco tempo de uso, apresentou diversos vícios ocultos.
Em razão disso, a autora teve que arcar com gastos para sanar os defeitos, pleiteando a restituição dos valores e a reparação por danos morais.
A requerida, por sua vez, defende-se, alegando que os defeitos são decorrentes do desgaste natural do veículo e que a autora não a informou previamente sobre os problemas, realizando os consertos por conta própria, o que configuraria má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito.
Em réplica, a autora refutou as alegações da ré, reafirmando que houve comunicação prévia e que a requerida não comprovou suas teses de defesa, como a existência de garantia limitada ou de vistoria prévia.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
A controvérsia central do caso é a existência de vícios ocultos no veículo e a responsabilidade da requerida pela sua reparação.
A ré sustenta a ausência de comunicação prévia, o que, em seu entendimento, isentaria sua responsabilidade.
Contudo, a requerente produziu provas que indicam o contrário.
A autora apresentou conversas de aplicativo de mensagens e vídeos que demonstram a ciência da requerida quanto aos defeitos do veículo antes dos reparos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de forma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios que tornem o produto impróprio ao uso.
Conforme a norma consumerista, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício.
Diante da comprovação de que a autora comunicou os defeitos e da inércia da ré, a requerente teve que arcar com os reparos para que o veículo pudesse ser utilizado, o que legitima o pedido de restituição dos valores gastos.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, não merece acolhimento.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário que a situação transcenda o mero aborrecimento e cause efetivo prejuízo a algum dos direitos da personalidade da parte.
Embora o autor tenha enfrentado aborrecimentos e contratempos com o veículo defeituoso, tais fatos não configuram dano moral, e sim mero aborrecimento da vida cotidiana.
Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida 918 Motors LTDA a restituir à autora Bianca Zandomenico Meyer os valores gastos com os reparos do veículo, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 1 de setembro de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
03/09/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA ZANDOMENICO MEYER - CPF: *09.***.*42-11 (REQUERENTE).
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29/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Visando imprimir celeridade ao presente procedimento, determino a intimação das partes para se manifestarem expressamente quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de quinze dias, em observância ao artigo 334, §4º, I, do CPC.
Havendo manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, designe-se desde logo audiência de conciliação.
Havendo declaração expressa de desinteresse por ambas as partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligencie-se. -
19/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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