TJES - 0000039-42.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO BELARMINO CARDOSO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSINEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Edital - Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000039-42.2021.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: ROSINEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA filha de RACHEL DOS SANTOS OLIVEIRA, nascida em 04/01/2000 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: DIEGO BELARMINO CARDOSO RODRIGUES filho de OLDINA RATUNDE CORREIA, nascido em 13/08/1999 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente intimados DIEGO BELARMINO CARDOSO RODRIGUES e ROSINEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA acima qualificados, de todos os termos da sentença de Id. 38192678 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório: Vistos em inspeção 2024.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO BELARMINO CARDOSO RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, II, h, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Instruindo a peça acusatória veio o inquérito policial n°.188/2018 no bojo do qual se encontra o Boletim Unificado n° 36158519, e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 18/20); assim como os depoimentos da vítima, testemunha, não sendo o réu localizado.
A denúncia foi recebida em 09 de março de 2021, consoante decisão proferida à fl. 23/23-v.
Resposta à acusação foi ofertada às fls. 45/47.
Através da decisão proferida à fls. 48/48-v, foi mantido o recebimento da denúncia, assim como foi designada a audiência de instrução.
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha, estando ausentes as demais testemunhas, bem como o réu. (id 35449599).
Em alegações finais (id 35449599), o Ministério Público requerendo que a improcedência dos pedidos da denúncia, absolvendo o réu das infrações do artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, II, h, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa do réu em alegações finais (id 35449599), pugnou pela absolvição sumária do acusado, e subsidiariamente, em caso de condenação, que seja afastada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
Fundamentos: Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
O delito de lesão corporal com violência doméstica é assim definido pela legislação vigente: “Art. 129 (…) §9º- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A materialidade do delito restou comprovada através do Boletim Unificado nº 36158519 (fls. 02/03); Boletim de Atendimento Médico (fls. 04/04-v), e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 26/30); bem como pela prova oral colhida na fase investigativa.
No que pertine a autoria, esta não restou confirmada, tendo em vista que a vítima ROSINEIA OLIVEIRA DE ALEMIDA, e a testemunha SERVITA LINA LUCAS, não foram localizadas para serem ouvidas em juízo, bem como, a única testemunha PMES VALTER ROBERTO SMITH KEMPI, ao ser ouvida em juízo (id 35449599), declarou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Por sua vez o réu não foi intimado, estando revel nos autos.
Diante desse conjunto probatório incerto, entendo que a dúvida favorece ao acusado, razão pela qual, não havendo prova judicial quanto a autoria delitiva por parte do réu, invocando o principio in dubio pro reo, a absolvição impositiva.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e, via reflexa, ABSOLVO réu DIEGO BELARMINO CARDOSO RODRIGUES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Disposições finais: Custas processuais pelo Estado.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se as partes.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Drª.
JAQUELINE SIMÕES A FONSO DA SILVA, inscrito na OAB/ES 28. 194, nomeada à fl. 42, que apresentou resposta à acusação (fls. 45/47), participou das audiências (id 35449599), bem como por ter procedido a apresentação de alegações finais orais (id. 35449599), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser expedida a devida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações necessárias, oportunamente ARQUIVEM-SE Diligencie-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS A(s) parte(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/05/2025 12:33
Expedição de Edital - Intimação.
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04/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
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04/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JAQUELINE AFONSO SIMOES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 10:59
Processo Inspecionado
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03/03/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido de DIEGO BELARMINO CARDOSO RODRIGUES (REU).
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15/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:03
Audiência Instrução realizada para 05/12/2023 13:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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14/12/2023 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JAQUELINE AFONSO SIMOES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:14
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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27/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:39
Audiência Instrução designada para 05/12/2023 13:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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