TJES - 5010043-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5010043-34.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
AMERICO PINA RAMOS Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5010043-34.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/ES, aduzindo, em síntese, irregularidades nos procedimentos administrativos que deram causa às CDA’s objeto da execução fiscal associada a este processo, que aplicaram multa em razão de suposta infração às normas consumeristas, reconhecendo, ainda, a reincidência do embargante.
Alegou o embargante que não houve indicação de qualquer outro procedimento no qual teria sido condenado pela mesma conduta, devendo ser afastada a agravante prevista no artigo 26, inciso I do Decreto 2.181/97 (reincidência).
Mencionou a ausência de fundamentação e motivação das decisões administrativas que aplicaram as multas exigidas pelo PROCON, devendo ser reconhecida a nulidade das mesmas.
No mérito, alegou a existência de irregularidades nos processos administrativos, impugnando a prática de infrações às normas consumeristas e as reclamações individuais citadas pelo PROCON.
Argumentou ainda, que as multas foram fixadas em valores que ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, por fim, impugna a atualização do débito pelo fisco, que aplicou correção monetária e juros de mora que supostamente superam a Taxa Selic.
Diante disso, requereu a extinção do processo executivo associado a este.
Subsidiariamente, requereu a redução das multas aplicadas e a atualização do débito tão somente pela Taxa Selic.
Foi proferida decisão no evento de ID nº 27512671, que recebeu os embargos com suspensão do curso da execução fiscal, na forma do artigo 919, §1º do CPC e artigo 151, inciso II do CTN.
Impugnação aos embargos à execução apresentada no evento de ID nº 29551037, aduzindo o PROCON/ES que agiu em total conformidade com os princípios presentes na Constituição Federal e nas leis que regem a matéria, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento administrativo.
Ademais, mencionou que foi aplicada a agravante de reincidência diante das diversas reclamações em face da embargante, que já foram decididas pelo órgão administrativo.
Sustentou a parte embargada que a multa aplicada é razoável e proporcional, mormente considerando o faturamento da empresa embargante.
Outrossim, aduziu que o embargante não comprovou equívoco, invalidade ou irregularidade nos atos administrativos impugnados.
Por fim, segundo o embargado, o banco embargante não comprovou que a aplicação do VRTE acrescido de juros para atualização do débito superou a Taxa Selic, ônus que lhe competia, não havendo que se falar em excesso de execução.
Sob esses fundamentos, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos.
Réplica apresentada no evento de ID nº 30642693.
No evento de ID nº 29731328, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos.
Em resposta a intimação de ID 29731328, a Fazenda Pública informou que não possui provas a produzir (ID nº 29759390).
A instituição financeira Embargante pleitou apenas a juntada dos documentos no ID 30761463, o que foi impugnado pela parte contrária, conforme petição de ID nº 35216631, que alegou suposta violação ao artigo 434 e 435 do CPC, por não se tratar de documento novo.
Decisão no evento de ID nº 40296403, que determinou a expedição de ofício à SEFAZ para a juntada de cópia integral do processo administrativo que gerou a CDA objeto da presente demanda.
Resposta da SEFAZ no evento de ID nº 61161240, que informou a impossibilidade de atendimento ao solicitado.
Devidamente intimadas da resposta de ID 61161240, apenas o Estado manifestou-se no ID nº 62352864, informando a ciência do ofício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na forma do artigo 355, inciso I do CPC, o feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que não há outras provas a serem produzidas.
Antes de analisar o mérito, passo à análise da impugnação apresentada pela Fazenda Pública (ID 35216631) quanto aos documentos anexados com a petição de ID nº 30761463.
O art. 434, caput, do CPC dispõe que os documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles substanciais à defesa devem, via de regra, instruir a petição inicial ou a contestação, salvo quando: (i) destinados a fazer prova de fatos supervenientes; (ii) se tratar de documento novo, ou que, embora preexistente, se tornou conhecido ou acessível às partes somente após a fase postulatória, exigindo-se, no último caso, a comprovação do motivo que impediu o interessado de apresentá-lo anteriormente e a análise de sua conduta à luz do princípio da boa-fé (art. 435).
Ausentes tais exceções, não se permite a juntada de documentos em momento posterior, em virtude da ocorrência de preclusão temporal.
Constato que os documentos que acompanham a petição de ID nº 30761463 deveriam ter sido juntados com a petição inicial, já que não se tratam de provas de fatos supervenientes, nem tampouco de documentos novos, não se enquadrando nas exceções acima descritas e mencionadas no artigo 435 caput e parágrafo único do CPC.
Destarte, DEIXO de conhecer os documentos anexados de ID 30761467 e 30761468 e determino o desentranhamento dos mesmos do caderno processual.
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO Menciona a parte embargante que os débitos exigidos na execução fiscal de nº 5032066-08.2022.8.08.0024 decorrem de decisões administrativas que não foram fundamentadas e não foram analisados todos os argumentos suscitados pela instituição financeira nos recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas pela Diretoria Jurídica do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo.
Ademais, sustenta a parte embargante que, quando do julgamento do recurso interposto no processo administrativo de nº *11.***.*22-94, o PROCON/ES atualizou o valor da multa aplicada na primeira decisão proferida no processo, o que entende ser ilegal.
Sob esses fundamentos, a instituição financeira embargante requereu o reconhecimento de nulidade das decisões administrativas e, consequentemente, das multas aplicadas e exigidas no processo associado a este.
Sem razão a parte embargante, conforme explicações que se seguem.
Constata-se que a multa fixada pelo PROCON/ES no processo administrativo de nº *11.***.*22-94 foi originalmente lançada em VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, que é o parâmetro utilizado pelo Estado do Espírito Santo para atualização dos seus créditos, na forma do artigo 2º da Lei Estadual nº 6556/2000.
Em sede de análise do recurso administrativo, o ente público não alterou o montante da multa fixada na primeira decisão (41.062 VRTE), mas apenas converteu em real, aplicando-se o Valor de Referência do Tesouro Estadual vigente à época da decisão, o que não caracteriza qualquer ilegalidade, mormente considerando que, para fins de quitação do débito, a quantia devida deve ser convertida em moeda corrente pelo VRTE vigente na data do pagamento.
Noutra toada, ao contrário do que a embargante alega, entendo que as decisões proferidas nos processos administrativos foram suficientemente fundamentadas, salientando que os argumentos expostos pelo ITAU UNIBANCO nos recursos administrativos foram analisados e rejeitados pelo PROCON/ES (vide cópia das decisões nos eventos de ID’s números 23447651, 23448417 e 23448418).
Portanto, REJEITO os argumentos apresentados pelo embargante debatidos neste tópico.
MÉRITO No mérito, a parte embargante apresentou, dentre outros, os seguintes argumentos: 1) Ausência de irregularidade em relação ao processo administrativo 001140272358 – CDA 04733/2019 – Reclamação nº 0412010347-0, que se refere a reclamação de uma consumidora que teve uma parcela de uma compra debitada em duplicidade em seu cartão de crédito.
Alegou a embargante que, após o contato da consumidora (em 11/04/2012), providenciou a suspensão temporária dos valores contestados e fez o estorno, não gerando qualquer prejuízo à reclamante. 2) Ausência de irregularidade em relação ao processo administrativo nº 001140272358, referente à CDA 04733/2019 – Reclamação de nº 0412024151-7, que se refere a reclamação de uma consumidora que alegou ter sido cobrada por cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Aduziu o embargante que a consumidora utilizou o cartão de crédito e não realizou a contestação das compras, ressaltando que, com o desbloqueio, houve aceitação expressa da contratação dos serviços da instituição financeira, o que, via de consequência, não enseja a violação ao artigo 39, inciso III do CDC. 3) Nos procedimentos administrativos de números *11.***.*22-94 e 001140272358, que originaram a multa executada na CDA 04522/2019, menciona a parte embargante que, ao declarar a ilegalidade de tarifas pactuadas em contrato, o PROCON/ES adentrou questão de direito, sujeita ao controle do Judiciário, o que enseja a nulidade da decisão administrativa. 4) Ausência de infração quanto a cobrança de alguns encargos/tarifas dos consumidores, dentre eles: tarifa de cadastro; gravame eletrônico; despesas de prestação de serviços prestados por terceiros; despesas de promotora de vendas; Tarifa de Contratação (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC); Tarifa de Avaliação de Bens. 5) Ausência de irregularidade em relação ao processo administrativo nº *11.***.*22-94 – CDA 04522/2019 – Reclamação nº 0413004023-3, que se refere a reclamação de uma consumidora, que alegou a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios cobrados pelo embargante após o atraso de algumas parcelas do contrato de financiamento de veículo. 6) Ausência de irregularidade em relação ao processo administrativo nº *11.***.*22-94 – CDA nº 04522/2019 – Reclamação nº *11.***.*51-59, que se refere a reclamação de consumidor que relatou desconto em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado com a instituição financeira ora embargante.
Alega o ITAU UNIBANCO que o contrato foi celebrado pelo consumidor, não havendo qualquer falha de prestação do serviço. 7) Ausência de irregularidade em relação ao processo administrativo nº *11.***.*22-94 – CDA 04522/2019 – Reclamação *41.***.*77-69, que se refere a reclamação de uma consumidora que foi vítima do golpe praticado por terceiros, que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado.
Aduziu a parte embargante que o contrato foi cancelado e houve o ressarcimento dos valores pagos pela consumidora, não havendo qualquer ilegalidade na conduta praticada pela instituição financeira.
Diante disso, requereu a extinção da execução fiscal diante da legalidade das tarifas/encargos cobrados e ausência de irregularidade/infração praticada pela instituição financeira.
Saliento que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Outrossim, o Procon tem legitimidade e poder de polícia para impor multa por transgressão às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário analisar, somente, a legalidade da condução do procedimento que ensejou a aplicação da multa, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, cito julgado do TJES: APELAÇÃO CÍVEL N. 0026176-86.2016.8 .08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO .
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Vitória contra sentença que, em ação anulatória movida pela empresa QBE Brasil Seguros S/A, reduziu em 80% o valor de multa administrativa imposta pelo Procon Municipal, originalmente fixada em R$24 .483,30, sob o fundamento de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a multa aplicada pelo Procon Municipal observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da legislação aplicável, ou se a redução imposta pelo Juízo de primeiro grau configura indevida intervenção no mérito administrativo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo verdadeira e conforme a lei, salvo prova em contrário.
Assim, a revisão judicial de multas aplicadas pela Administração Pública deve se limitar à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, conforme princípios da separação dos poderes e da legalidade ( CF, art . 2º e art. 37). 4.
A Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) e o Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelecem os critérios para a fixação de multas, incluindo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
No caso, o valor da multa foi fixado de acordo com esses parâmetros legais e regulamentares, não sendo arbitrário nem confiscatório. 5 .
A jurisprudência estabelece que, para que o Poder Judiciário modifique o montante de multas administrativas, deve haver demonstração objetiva e flagrante de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6.
A função da multa administrativa não é apenas punitiva, mas também pedagógica, visando desestimular práticas lesivas ao consumidor.
Assim, a pena originalmente fixada atende ao propósito de prevenir novas infrações e garantir o respeito às normas de proteção ao consumidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação provido.
Pedido inicial julgado improcedente, mantendo-se o valor original da multa .
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial de multas administrativas aplicadas pelo Procon deve observar o princípio da separação dos poderes, limitando-se à análise de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A presunção de legitimidade e a finalidade pedagógica das multas administrativas impõem que a fixação do valor da sanção siga os critérios legais, observando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator .
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º e art. 37; CDC, art. 57; Decreto Federal nº 2 .181/1997, arts. 24 e 33; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823636/PR, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2021; TJMG, Apelação n.º 10000211209788001, Rel .
Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 09/09/2021; TJSP, Apelação n.º 10062239120208260602, Rel.
Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j . 30/11/2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00261768620168080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, data de publicação: 28/11/2024) Em síntese, em razão do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário, em regra, não pode adentrar ao mérito da decisão administrativa, salvo quando houver violação aos princípios constitucionais, como da razoabilidade e proporcionalidade.
Reportando-me ao presente caso, o PROCON/ES instaurou dois processos administrativos de números 0114-052.229-4 e 0114-027.235-8 em virtude de um número expressivo de reclamações registradas por consumidores.
Tais processos ensejaram a cobrança das multas exigidas na execução fiscal associada a estes embargos.
Percebe-se que os argumentos apresentados pela parte embargante na inicial e citados no início deste tópico da sentença referem-se ao mérito das decisões do PROCON/ES quanto às reclamações individuais de consumidores citadas nos processos administrativos acima mencionados.
Como já explicado, o controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional e, em regra, deve se limitar à análise da legalidade do ato.
Nota-se que, nas decisões proferidas nos processos administrativos de números 0114-052.229-4 e 0114-027.235-8, foi enfatizado que, em todas as reclamações individuais citadas, o PROCON/ES observou os princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como notificou o Banco Itaú sobre a queixa de cada consumidor, as quais foram homologadas e não foram atendidas pelo embargante, o que ensejou a remessa à Assessoria Jurídica do PROCON/ES para a adoção dos procedimentos pertinentes (vide decisões anexadas no ID 23447651, página 03 e seguintes; e ID 23448414, p. 08 e seguintes).
No âmbito administrativo, foram apuradas infrações às normas consumeristas e, de forma fundamentada, foi aplicada a multa pertinente prevista no CDC pelo PROCON/ES, conclusão essa (aplicação de multa) que não deve ser alterada pelo Poder Judiciário.
Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito de todas as reclamações individuais realizadas por consumidores perante o PROCON/ES e, após análise, afastar a conclusão da referida autarquia quanto à ocorrência das infrações às normas consumeristas praticadas pelo Banco Itaú, com a revogação da penalidade aplicada, sob pena de adentrar ao mérito administrativo e de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, respeitados os preceitos do devido processo legal, o Poder Judiciário não pode afastar a aplicação das multas aplicadas pelo PROCON/ES com base nos argumentos apresentados pelo Embargante e elencados no início deste tópico da sentença, em virtude da impossibilidade de incursão no mérito administrativo.
DA REINCIDÊNCIA Os presentes embargos à execução estão associados à execução fiscal de nº 50320660820228080024 ajuizada pelo PROCON/ES, objetivando a cobrança das seguintes CDA’s: CDA nº 04733/2019 (Processo Administrativo nº 0114.027.235-8) - Cobranças indevidas e falta de clareza sobre os serviços e produtos vendidos - Violação ao art. 6º, III, art. 42, parágrafo único, art. 39, V, art. 51, III da Lei 8078/1990.
Multa aplicada: R$ 148.159,61 (cento e quarenta e oito mil e cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).
CDA nº 04522/2019 (Processo Administrativo nº 0114.052.229-4) - Cobrança de Tarifa de Cadastro, Serviço de Terceiro, Gravame Eletrônico, Promotora de Venda, Tarifa de Avaliação de bem, tarifa de abertura de crédito, tarifa de Emissão de Boleto e taxa de refinanciamento de dívidas - Violação ao art. 14, § 3º do CDC.
Multa aplicada: R$ 130.844,06 (cento e trinta mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).
Aduziu a parte embargante que as multas aplicadas nas CDA’s objeto da execução fiscal em comento foram aumentadas diante da agravante prevista no artigo 26, inciso I do Decreto nº 2.181/97, que se trata da reincidência do infrator.
Sustenta a parte embargante que é inapropriada a aplicação da agravante de reincidência, já que não houve indicação de qualquer outro procedimento no qual o Banco teria sido condenado pela mesma conduta.
Pois bem, de acordo com o artigo 27 do Decreto nº 2.181/97, “Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.”.
Ademais, na forma do parágrafo único do referido artigo, “Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.”.
Reportando-me ao presente caso, verifico nos eventos de ID nº 23447651, p. 03; e ID nº 23448414, p. 08, que o PROCON/ES descreveu várias demandas individuais de consumidores que alegaram prática infrativa às normas de defesa do consumidor por parte do Banco Embargante, veja: DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PROCESSO Nº 0114-052.229.4: “(…) Constam nos autos que no ano de 2013, nove consumidores, além de outros processos tratados de forma individual, compareceram ao PROCON/ES, solicitando intermediação deste Instituto, a fim de solucionar seus problemas, vez que foram cobrados indevidamente por empréstimos não contratados, serviços de terceiros, emissão de carne, entre outros.
Vale ressaltar, que após o registro das reclamações elencadas nos autos, fls. 41, sob os números constantes na tabela a seguir: 0113-045.125-9 0413-027.769-9 0113-045.068-8 0413-004.423-3 0413-045.154-0 0113-044.645-2 0113-050.794-6 0113-049.496-2 0113-044.949-3 O PROCON/ES, em observância aos Princípios da Legalidade, Ampla Defesa e do Contraditório, cuidou de notificar o BANCO ITAUCARD S.A., sobre a queixa de cada Reclamante individualmente, dando-lhe ciência dos fatos, bem como do prazo para querendo apresentar defesa, com objetivo de dar fim às demandas administrativas, de forma individual, sem a necessidade de instauração de processo coletivo.” - ID nº 23447651, p. 03 e 04.
DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PROCESSO Nº 0114.027.235-8: “(…) Constam nos autos que no ano de 2012, 3 (três) consumidores compareceram no PROCON/ES, solicitando intermediação do Órgão com objetivo de dar fim as suas demandas junto às reclamadas, uma vez que efetuaram compra de determinado imóvel no estabelecimento comercial BANCO ITAUCARD S.A, que por sua vez não prestou as informações, bem como, levando vantagem manifestamente excessiva, cobrança indevida.
Segue abaixo a listagem dos procedimentos administrativos individuais que compõem o processo de reclamação reiterada: 0112-010.347-0 0412-024.151-7 0512-029.025-8 Dando seguimento, o PROCON/ES, em observância aos Princípios da legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, notificou o Fornecedor BANCO ITAUCARD S.A., no ano de 2012, sobre a queixa de cada reclamante, dando-lhe ciência dos fatos e oportunidades para solucionar as demandas amigavelmente sem maiores transtornos às partes.
Todavia, conforme comprovado e registrado no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, as 3 (três) reclamações supramencionadas não foram atendidas, razão pela qual, após análise, foram homologadas como Fundamentadas e não atendidas, sendo, por conseguinte, remetidas à Assessoria Jurídica deste Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor para adoção de procedimentos pertinentes.(…)” - ID 23448414, p. 08.
Ao contrário do que alegado pela embargante, houve menção de procedimentos administrativos com decisões definitivas que reconheceram a prática infrações às normas consumeristas praticadas pelo banco ITAU, em período inferior a 05 anos, o que justifica a aplicação da agravante de reincidência prevista no artigo 26, inciso I do Decreto nº 2.181/97.
Do exposto, REJEITO o pedido da parte embargante quanto ao afastamento da agravante de reincidência prevista no artigo 26, inciso I do Decreto supracitado.
DO QUANTUM EXECUTADO – ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE A parte embargante requereu a redução das multas aplicadas pelo PROCON/ES, por supostamente violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Especificamente sobre o valor da multa, alvo de irresignação da parte embargante, relembro que a sua fixação deve refletir três critérios básicos estabelecidos pelo artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 57.
A penade multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Pontuo, ademais, que a multa possui caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição e combate à prática de ato vedado por lei, servindo de desestímulo ao infrator.
Além dos parâmetros e critérios previstos no CDC e nas demais normas que regem a matéria, deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade da quantia, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Sob tais premissas, ainda que o ato administrativo esteja dotado de legalidade, é plenamente possível ao Poder Judiciário reduzir o montante fixado caso este se revele em descompasso com os aludidos princípios.
Sobre o tema, eis o entendimento do E.
TJES: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito ajuizada por Itaú Unibanco S .A., reduziu a multa aplicada pelo Procon municipal de R$ 38.181,59 para R$ 10.000,00, além de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao reembolso de 50% das custas prévias .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade da redução da multa aplicada pelo Procon municipal pelo Poder Judiciário; (ii) a data inicial da incidência da correção monetária sobre a multa reduzida; e (iii) a distribuição da sucumbência processual.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário pode revisar a penalidade imposta pelo Procon quando constatada desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação do valor da multa, sem que isso configure ingerência no mérito administrativo. 4.
A multa administrativa deve observar os critérios do art . 57 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Municipal nº 11.738/03, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, sem desproporcionalidade excessiva. 5.
No caso concreto, a penalidade de R$ 38.181,59 fixada pelo Procon foi desproporcional em relação ao valor das cobranças consideradas abusivas, à vantagem auferida pelo fornecedor e ao prejuízo concreto causado ao consumidor, justificando sua redução para R$ 10.000,00. 6.
A correção monetária da multa deve incidir a partir da data da decisão judicial que redefiniu seu montante, pois nesse momento foi estipulado o valor atualizado da sanção . 7.
A redução substancial da multa aplicada pelo Procon caracteriza a sucumbência recíproca, afastando a alegação do Município de que teria havido sucumbência mínima da parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode revisar a multa administrativa imposta pelo Procon quando constatada desproporcionalidade na fixação do valor, sem que isso implique indevida interferência no mérito administrativo. 2 .
A correção monetária da multa administrativa, quando reduzida judicialmente, deve incidir a partir da data da decisão que redefiniu seu montante. 3.
A redução substancial da multa caracteriza sucumbência recíproca, justificando a divisão proporcional dos ônus processuais entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, art. 57; CC, art. 394; CPC, arts. 85, § 11, e 86 .
Decreto Municipal nº 11.738/03.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação/Reexame Necessário nº *40.***.*82-22, Rel.
Des .
Fabio Clem de Oliveira, j. 25.08.2015; TJES, Apelação nº 024170336929, Rel .
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 06.04 .2021; TJES, Apelação nº *41.***.*18-43, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 13 .12.2016; TJES, Apelação nº 024130095110, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j . 12.02.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50017342420238080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 30/04/2025) ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PROCON MUNICIPAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível o controle pelo Poder Judiciário de matéria ínsita ao mérito administrativo nas hipóteses em que a atuação da Administração Pública se afastar dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, da moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, dentre outros, sem que haja infringência ao postulado fundamental da separação de poderes. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00019323020158080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 18/07/2024) Reportando-me ao presente caso, no processo administrativo de nº 0114-052.229-4 (CDA nº 04733/2019), foi fixada multa em 41.062 VRTE’s em desfavor do ora embargante (totalizando R$ 140.501,85), diante de 09 reclamações de consumidores que alegaram cobrança indevida e vantagem manifestamente excessiva, seja por cobrança de taxas/encargos abusivos, seja por empréstimos não contratados.
Tal valor, a meu ver, se mostra excessivo e incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
A fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, sem deixar, contudo, de observar os critérios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração; vantagem auferida; condição econômica do fornecedor), bem como levando-se em consideração que foram oferecidas 09 reclamações de consumidores, a prática de infrações continuadas e a reincidência da instituição financeira embargante, reduzo a multa aplicada na seara administrativa (nº 0114-052.229-4; CDA nº 04733/2019) para o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil).
No processo Administrativo de nº 00114-027.235-8 (CDA nº 04522/2019), foi fixada multa de 43.300,00 VRTE’s, equivalente a R$ 148.159,61 (cento e quarenta e oito mil e cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), em virtude de 03 (três) reclamações de consumidores consubstanciadas em falta de informação, exigência de vantagem manifestamente excessiva e cobrança indevida.
De igual forma, tal valor, a meu ver, se mostra excessivo e incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
E, observando-se os critérios já mencionados, bem como levando-se em consideração que foram oferecidas 03 reclamações de consumidores, a prática de infrações continuadas e a reincidência da instituição financeira embargante, reduzo a multa aplicada na seara administrativa (processo nº 00114-027.235-8; CDA nº 04522/2019) para o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). - LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC A parte embargante requereu que os débitos sejam atualizados mediante aplicação da Taxa Selic, afastando-se quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora.
Pois bem, segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Em suma, apesar da legitimidade do Estado para legislar a respeito dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, tais encargos devem obedecer os percentuais estabelecidos pela União.
Ressalta-se que o índice da taxa de juros estabelecido pela União tem previsão na Lei n.º 8.981/95 (art. 84, inciso I) e na Lei 9.065/95 (art. 13), consubstanciando-se na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária.
Em outras palavras, a taxa de juros e o índice de correção monetária inseridos pelo Estado para atualizar o débito tributário não podem superar a taxa aplicada pela União (taxa SELIC), que é a taxa utilizada para a mesma finalidade.
Salienta-se que o VRTE trata-se de índice oficial aplicado pelo Estado do Espírito Santo com base na Lei Estadual 7.000/01 para fins de atualização de créditos fiscais indicados nas respectivas CDA’s.
Logo, possível a utilização do VRTE como índice de atualização da dívida, acrescido de juros, desde que não supere o valor do débito se atualizado apenas pela SELIC.
Feitos tais esclarecimentos, a parte embargante alega que a Fazenda Pública aplicou correção monetária e juros de mora em patamares superiores à SELIC.
Contudo, não demonstra, por meio de provas claras, o alegado, ônus que lhe competia.
Frise-se que, em análise às CDA’s juntadas na execução fiscal, as multas apenas foram convertidas em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento, em consonância com a legislação estadual, de modo que ausente a ilegalidade arguida e excesso de execução.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, apenas para reduzir o valor das multas aplicadas no processo administrativo de nº 0114-052.229-4 (correspondente a CDA nº 04733/2019, de R$ 140.501,85 (cento e quarenta mil e quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos) para o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil); e no processo administrativo de nº 00114-027.235-8 (CDA nº 04522/2019), de R$ 148.159,61 (cento e quarenta e oito mil e cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) para o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valores totais esses que foram fixados levando em consideração a reincidência, a verificação de infrações continuadas e demais critérios especificados na fundamentação desta sentença.
JULGO EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais (50% para cada), devendo o INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/ES restituir as custas e despesas já pagas pelo embargante no limite de sua responsabilidade (50%).
Isento a Fazenda Pública ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas remanescentes.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do artigo 85, §3º do CPC, fixo no total de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante (diferença entre os valores originais das multas cobradas pelo embargado/exequente e o valor das multas fixados nesta sentença), salientando-se que cada parte deverá arcar com 50% desse valor total fixado a título de honorários advocatícios para o patrono da parte ex adversa.
Dispensada a remessa necessária prevista no artigo 496 do CPC, diante do parágrafo 3º, inciso II do aludido dispositivo legal.
P.
R.
I.
DETERMINO a juntada de cópia desta sentença na execução fiscal nº 5032066-08.2022.8.08.0024.
Proceda-se a cobrança das custas processuais, praticando os atos necessários, e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescente/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE E inscreva no sistema da SEFAZ; e) Cumprida as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
13/05/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EMBARGADO).
-
12/05/2025 18:01
Processo Inspecionado
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:06
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo em 09/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 12:59
Expedição de ofício.
-
23/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de indicação de prova
-
22/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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