TJES - 0000647-74.2021.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREA COUTO HILARIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação eletrônica em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000647-74.2021.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIA DARCY FONSECA, ANDREA COUTO HILARIO DA SILVA, FABIANO BARBOZA DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, LAIZE VIEIRA FARIAS - ES39865 Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 DECISÃO Consoante petitório ID 65306531, a parte executada ANDREA COUTO HILARIO DA SILVA, postula o desbloqueio do valor bloqueado (R$672,56) pelo sistema SISBAJUD, ao argumento de que tal valor se refere a saldo proveniente de seu salário junto à Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro.
Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
No caso em tela, entendo que restou comprovada a impenhorabilidade pelo fato de que os documentos anexados nos ID’s 65306535 / 65306537 e 65306540, demonstram que a quantia bloqueada se originou do salário creditado em conta-salário junto ao Banco Banestes S/A, sendo imediatamente transferido para a conta bloqueada na Diante do exposto, DESBLOQUEIO o valor de R$672,56 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), efetivado Sisbajud junto à instituição NU Pagamentos – IP, em nome da executada ANDREA COUTO HILARIO DA SILVA.
Ao que tange o executado FABIANO BARBOZA DA FONSECA, consoante documento anexo, a penhora online através do SISBAJUD restou PARCIALMENTE positiva/frutífera.
Em razão disso, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO, conforme disposto no art. 854, §2o do CPC, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: 1 – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2 – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Decorrido tal prazo, certifique-se o Cartório em caso de não haver manifestação.
Por fim, renove-se a conclusão para dar prosseguimento ao feito nos termos do art. 854, §4º e §5º do CPC.
Intime-se a parte EXEQUENTE da presente decisão.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:08
Apensado ao processo 0000209-14.2022.8.08.0029
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09/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 09/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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