TJES - 5002714-36.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:47
Processo Reativado
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22/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para GUARAPARI
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002714-36.2025.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de requerimento de busca e apreensão formulado por Banco Volkswagen S.A. em face de Rodrigo dos Santos Carneiro, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 12º.
Determinada a expedição do mandado (id. 66920874), o autor informou a apreensão do veículo no id. 67582521, requerendo a baixa da restrição inserida.
Pois bem.
Considerando o cumprimento da medida liminar, conforme auto de apreensão do id. 67379169, dei baixa na restrição inserida, conforme orienta o art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Segue espelho em anexo. À vista disso, não subsistem medidas a serem adotadas por este juízo.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:54
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 17:14
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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10/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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