TJES - 5015891-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BRUNO PEREIRA CAMPOS - CPF: *15.***.*22-78 (AGRAVANTE) e UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (AGRAVADO).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015891-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS AGRAVADO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que, nos autos de ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante sustenta possuir doença grave e despesas elevadas, alegando não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita tem por objetivo assegurar o acesso à justiça para aqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário constante nos autos ou produzida pela parte adversa.
O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos eletrônicos, sobretudo da declaração de imposto de renda acostada, que o agravante possui patrimônio superior à R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), além de ter declarado que possui em dinheiro quantia aproximada de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o que considero ser incompatível com a alegada hipossuficiência financeira Diante da existência de elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, é inviável a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver prova em contrário nos autos.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando os elementos do processo demonstrarem que a parte possui patrimônio e renda incompatíveis com a alegação de necessidade do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102, especialmente o art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Pereira Campos contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Linhares (Id 10256933) que, em “ação monitória” ajuizada por Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 10256375), sustenta o recorrente, em síntese, que possui enorme gasto com seu estado clínico que configura como doença grave, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Pois bem.
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
Da análise dos documentos acostados aos autos eletrônicos, sobretudo da declaração de imposto de renda acostada, que o agravante possui patrimônio superior à R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), além de ter declarado que possui em dinheiro quantia aproximada de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o que considero ser incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (Id 10256378).
Em assim sendo, afloram dos autos fundadas razões que infirmam a miserabilidade financeira sustentada pelo agravante, a corroborar o acerto da decisão agravada no sentido de que não faz aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, para manter incólume a decisão objurgada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da E.
Relatora. -
15/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de BRUNO PEREIRA CAMPOS - CPF: *15.***.*22-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:37
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CAMPOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 00:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 16:03
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/10/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/10/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 17:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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