TJES - 5047386-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:33
Decorrido prazo de WALDEMAR GERMANO REINHOLZ em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 08:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:22
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047386-30.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALDEMAR GERMANO REINHOLZ INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645 Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº73632374 E PETIÇÃO DE ID 76116719.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
25/08/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 07:27
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2025.
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17/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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15/08/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2025.
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15/08/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 02:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:27
Juntada de
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047386-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMAR GERMANO REINHOLZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO DIÁRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital , foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA 2 -
02/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de WALDEMAR GERMANO REINHOLZ em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047386-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMAR GERMANO REINHOLZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 54113611).
Da Revelia Inicialmente, decreto a revelia da segunda Requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal e não compareceu à audiência.
Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa e não induz, por si só, à procedência automática do pedido, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos.
Ademais, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita aos demais quanto às matérias de defesa comuns (art. 345, I, CPC).
Da Relação de Consumo Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços de assistência à saúde mediante remuneração (Súmula 608 do STJ).
Da Obrigação de Fazer - Cobertura do Tratamento A controvérsia principal reside na obrigatoriedade de custeio do tratamento oncológico prescrito ao Requerente, consistente na combinação dos medicamentos Tafasitamab e Lenalidomida.
A Requerida fundamenta sua recusa na ausência de previsão expressa dessa combinação medicamentosa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na respectiva Diretriz de Utilização (DUT 64), invocando a natureza taxativa do referido rol, conforme entendimento recente do STJ e a Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei 9.656/98 após o julgamento do EREsp 1.886.929/SP).
Contudo, em se tratando de tratamento oncológico, a jurisprudência, mesmo após as recentes alterações legislativas e a definição sobre a taxatividade mitigada do rol, tem se consolidado no sentido de que a ausência de um medicamento específico ou de uma combinação terapêutica no rol da ANS não pode, por si só, justificar a negativa de cobertura, quando indispensável ao tratamento do câncer coberto pelo plano.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que prediz: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nexavar® (Sorafenibe), cuja prescrição médica não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS, indicado ao beneficiário diagnosticado com leucemia mielóide aguda.2.
Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label.
Precedentes do STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Isso porque a Lei nº 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória para o tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo as neoplasias.
Uma vez coberta a doença, a escolha da terapêutica mais adequada cabe ao médico assistente, e não à operadora.
A operadora pode definir as doenças cobertas, mas não os tratamentos específicos para elas, sobretudo quando se trata de medicamentos antineoplásicos.
No caso dos autos, o Requerente é portador de Linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, doença com cobertura contratual.
O tratamento com Tafasitamab em combinação com Lenalidomida foi prescrito por médico especialista, sob a justificativa de ser a opção menos tóxica e adequada à idade avançada e às comorbidades do paciente, com base em estudos que demonstram resultados importantes, frente a uma recidiva agressiva da doença com risco de morte.
Ademais, o medicamento Tafasitamab ("Minjuvi") possui registro na ANVISA.
Dessa forma, a recusa baseada exclusivamente na ausência da combinação específica na DUT 64 mostra-se abusiva, pois restringe tratamento essencial à saúde e à vida do paciente, em desacordo com a finalidade do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. É irrelevante, para fins de cobertura de tratamento oncológico com medicamento aprovado pela ANVISA e recomendado pelo médico, a discussão sobre a natureza do rol da ANS, devendo prevalecer a indicação clínica.
Portanto, a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento deve ser confirmada.
Do Dano Material O Requerente pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 700,00, referente à consulta médica particular realizada com especialista em São Paulo.
A primeira Requerida impugna o pedido, alegando que o Requerente optou por profissional fora da rede credenciada sem solicitação prévia e sem caracterização de urgência/emergência.
O Requerente justifica a busca pelo profissional particular pela ausência de especialista similar na rede credenciada da Requerida e pela necessidade urgente de definição de nova linha terapêutica diante da agressividade da recidiva.
Embora a regra seja a utilização da rede credenciada, a Lei 9.656/98 (art. 12, VI) e a jurisprudência admitem o reembolso, ainda que limitado, em situações excepcionais, como a indisponibilidade ou inexistência de prestador apto na rede.
Considerando a especificidade do caso (linfoma agressivo em paciente idoso) e a alegação não especificamente refutada pela Requerida sobre a ausência de profissional com a mesma especialização na rede local, entendo cabível o reembolso do valor despendido com a consulta que definiu o tratamento vital ao autor.
O valor de R$700,00, comprovado pela nota fiscal anexada (ID 54563501), mostra-se razoável para uma consulta com especialista.
A impugnação genérica da Requerida quanto à falta de comprovante de pagamento não prospera neste caso, pois a nota fiscal eletrônica de serviços (NFS-e) é documento hábil a comprovar a prestação do serviço e o respectivo custo.
Assim, procede o pedido de ressarcimento do dano material no valor de R$ 700,00.
Do Dano Moral O dano moral, no caso de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da situação de angústia e aflição que a negativa impõe ao paciente, já fragilizado pela doença, colocando em risco seu bem maior: a vida e a saúde.
No presente caso, a recusa inicial da Requerida em autorizar tratamento oncológico essencial e urgente, prescrito por médico especialista para paciente idoso com quadro grave, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor.
A situação foi agravada pelo atraso injustificado no cumprimento da decisão liminar, que só ocorreu 19 dias após o término do prazo fixado, prolongando a angústia do Requerente e de sua família.
A conduta da Requerida violou direitos da personalidade do Requerente, gerando sofrimento psíquico relevante e abalou a sua dignidade, configurando o dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação, a condição do Requerente, a conduta da Requerida (recusa inicial e demora no cumprimento da liminar) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como fator de desestímulo a condutas semelhantes.
Da Multa por Descumprimento da Liminar (Astreintes) A decisão liminar (ID 54615233) determinou o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
A primeira Requerida foi intimada da decisão em 14/11/2024, tendo o prazo se esgotado em 19/11/2024.
Conforme informado pelo Requerente e não refutado especificamente pela Requerida, o tratamento só teve início em 09/12/2024.
Portanto, houve um atraso de 19 (dezenove) dias no cumprimento da ordem judicial (de 20/11/2024 a 08/12/2024).
A multa diária foi fixada em R$2.000,00.
Assim, o valor consolidado da multa por descumprimento (astreintes) totaliza R$38.000,00 (19 dias x R$2.000,00/dia).
Este valor é devido, pois visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, e o atraso restou comprovado.
Da Solidariedade Conforme entendimento pacífico, aplicável às cooperativas médicas que utilizam a mesma marca e sistema de intercâmbio, há solidariedade entre as diferentes entidades UNIMED perante o consumidor.
Assim, ambas as Requeridas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prediz: DIREITO SANITARIO CONSUMERISTA.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento – no caso, o Sistema Unimed – de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas – por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma –, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A REVELIA da segunda Requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 54615233, tornando definitiva a obrigação das Requeridas, solidariamente, de fornecer e custear integralmente o tratamento do Requerente com os medicamentos Tafasitamab em combinação com Lenalidomida, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica.
CONDENAR as Requeridas, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, solidariamente, a: a.
Pagar ao Requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso. b.
Pagar ao Requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). c.
Pagar ao Requerente, em cumprimento provisório, o valor consolidado da multa por descumprimento da decisão liminar (astreintes), no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), devendo o valor ser corrigida pelo IPCA, de acordo com o artigo 389 do CC, a partir da data do arbitramento, sob pena de bloqueio via Bacenjud.
Esse valor não poderá ser levantado até o trânsito em julgado e ulterior deliberação deste Juízo (art. 537, § 3º do CPC/15).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
09/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido de WALDEMAR GERMANO REINHOLZ - CPF: *49.***.*95-72 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 18:45
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 18:44
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:52
Decorrido prazo de WALDEMAR GERMANO REINHOLZ em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 02:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:18
Juntada de
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13/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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