TJES - 0002909-83.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002909-83.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SEVIDORES DO ES-IPAJM Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO CAMARA PINTO - ES16650 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da perícia médica que será realizada na sala do Fórum, no município de Alegre, sala a confirmar no dia, conforme disponibilidade, dia 29/08/2025 às 10:30 h.
ALEGRE-ES, 18 de julho de 2025.
OROMAR GOMES DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SEVIDORES DO ES-IPAJM em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002909-83.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SEVIDORES DO ES-IPAJM Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Carlos Alberto Gandini da Paschoa em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, objetivando a revisão da reforma para que seja reconhecido o direito do autor à graduação de 3º Sargento da PMES, com proventos integrais e indenização nos termos da Lei nº 8.279/2006.
A inicial foi instruída com documentos que relatam a trajetória funcional do autor, incluindo a aprovação em curso de formação, progressão de carreira, acidente automobilístico que ocasionou afastamento prolongado e posterior reforma por incapacidade definitiva.
As partes apresentaram contestação.
O Estado do Espírito Santo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo o Juízo reconhecido tal ilegitimidade e mantido apenas o IPAJM no polo passivo.
Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, cujo recurso não foi sequer conhecido, conforme certidão nos autos.
O IPAJM, por sua vez, apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos, com a finalidade de obter o reconhecimento de sua própria nulidade processual, o que será oportunamente enfrentado nesta decisão.
Por fim, o perito judicial nomeado anteriormente, Dra.
Maria Carolina Follador Lemos, quedou-se silente, não manifestando aceite ou recusa do encargo, nem procedeu à realização da perícia designada, razão pela qual se impõe a sua substituição.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do não conhecimento do Agravo de Instrumento O recurso interposto pelo autor, atacando a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, não foi conhecido.
Assim, a decisão transitou em julgado e tornou-se imutável, não havendo mais espaço para sua rediscussão nos presentes autos. 2.
Do pedido de ajustes e esclarecimentos do IPAJM O requerimento apresentado pelo IPAJM, embora rotulado como pedido de “ajustes” ou “esclarecimentos”, constitui, em verdade, manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão de mérito que reconheceu sua legitimidade passiva.
Trata-se de matéria de mérito que deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio.
Assim, por ausência de previsão legal, rejeito o pedido de ajustes e esclarecimentos, por não se tratar de mera omissão ou obscuridade, mas sim de tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 3.
Da substituição do perito judicial Tendo em vista a inércia injustificada da perita anteriormente nomeada, Dra.
Maria Carolina Follador Lemos, impõe-se a sua substituição, nos termos do artigo 468 do CPC.
Diante disso, nomeio como novo perito judicial o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, CRM/ES n°15373, médico psiquiatra com experiência em perícias médicas judiciais.
O perito deverá ser intimado por meio dos contatos [email protected], (27) 999 841 977, para se manifestar quanto ao aceite do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem estimar os seus honorários periciais, ciente de que a parte autora encontra-se assistida pela assistência judiciária gratuita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 e seguintes do CPC, DECIDO: a) Rejeitar o pedido de esclarecimento e ajuste formulado pelo IPAJM, por se tratar de matéria atinente ao mérito da decisão; b) Nomear, em substituição à Dra.
Maria Carolina Follador Lemos, o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, CRM/ES n°15373, como novo perito judicial, para realização de perícia técnica nos termos definidos anteriormente; c) Intimar o novo perito para manifestar-se sobre o aceite do múnus no prazo legal e indicar seus honorários pericias; d) Cientificar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem eventual oposição ou apresentarem quesitos complementares e assistentes técnicos; e) Registrar nos autos que o agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo não foi conhecido, mantendo-se hígida a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:17
Nomeado perito
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07/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:57
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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31/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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