TJES - 0000049-38.2023.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DUARTER JOAO STANCINI em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000049-38.2023.8.08.0066 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DUARTER JOAO STANCINI Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ELIANA BASTOS - ES8268 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado movido pelo representante do Ministério Público em desfavor de DUARTE JOÃO STANCINI em razão do delito previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98, fatos ocorridos em 09 de fevereiro de 2023, nesta Cidade.
A denúncia foi oferecida em 26 de fevereiro de 2024 e recebida em 05 de março de 2024 em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação, a Defesa do acusado deixou para apresentar a tese defensiva ao final da instrução. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Verifico que as questões aventadas no mérito da resposta à acusação necessitam de dilação probatória, não sendo as provas até então amealhadas suficientes para seu atendimento, devendo ser aguardado a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nessa fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela Defesa.
Quanto a data para realização da audiência de instrução e julgamento, esclareço que em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: “Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.” Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, DEIXO de designar a audiência de instrução e julgamento nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização, devendo a Secretaria aguardar a definição desta para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia,(data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
13/05/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Processo Inspecionado
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26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/08/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
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05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:49
Expedição de intimação - diário.
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12/07/2024 17:11
Nomeado defensor dativo
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06/06/2024 05:52
Decorrido prazo de DUARTE JOAO STANCINI em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 16:16
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:16
Recebida a denúncia contra DUARTE JOAO STANCINI (AUTOR DO FATO)
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26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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