TJES - 5000977-55.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18062025 para ADELSON DUARTE MENEZES - CPF: *51.***.*84-53 (REQUERENTE) e WELLINGTON KARLLOS DE SOUZA MEDEIROS - CPF: *27.***.*78-96 (REQUERIDO).
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON KARLLOS DE SOUZA MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000977-55.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON DUARTE MENEZES REQUERIDO: WELLINGTON KARLLOS DE SOUZA MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de ressarcimento c/c indenização por perdas e danos materiais e morais” ajuizada por Adelson Duarte Menezes em face de Welington Karllos De Souza Medeiros, todos qualificados nos autos.
Ao ID 43799885, foi proferida a sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais e extinguiu o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Ao ID 46886471, o requerido opôs embargos de declaração.
Ao ID 49573739, determinou-se a intimação do requerente para se manifestar quanto aos embargos de declaração.
Manifestação quanto aos embargos de declaração, ao ID 51678870.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Primeiramente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, o requerido opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento.
Nos embargos declaratórios, o embargante demonstrou seu inconformismo, alegando a ausência de apreciação da lide quanto à prova testemunhal.
Ainda, requereu o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado com o embargante, bem como a rediscussão do mérito acerca da condenação a título de danos morais à parte autora.
Ora, percebo que o embargante pretende ver reexaminada a matéria já enfrentada em fase pretérita, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão atacada, mas apenas a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material – conforme prevê o art. 1.022 do CPC – inexistentes, no caso destes autos.
A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5.
De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original).
No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5.
Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei).
Saliente-se que, caso pretenda discutir os fundamentos da decisão atacada, o embargante deverá manejar recurso próprio, endereçado ao Egrégio TJES.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
12/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 08:46
Processo Inspecionado
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28/05/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de ADELSON DUARTE MENEZES - CPF: *51.***.*84-53 (REQUERENTE).
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23/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de WELLINGTON KARLLOS DE SOUZA MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 16:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/01/2023 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2022 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 07:05
Decisão proferida
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24/11/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 16:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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10/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:55
Decorrido prazo de WELLINGTON KARLLOS DE SOUZA MEDEIROS em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 31/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 18:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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22/07/2021 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONTANA DE BARROS em 06/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2021 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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