TJES - 5037872-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO REIS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5037872-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA ARAUJO REIS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAIRA ARAUJO REIS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças durante a tramitação do processo e a baixa na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que, ao tentar um cartão de crédito no Supermercado Atacadão, teve a sua solicitação negada em razão de uma dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que identificou uma dívida no valor de R$ 314,78 (trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), cobrada pela Requerida (Id. 50480788).
Alega que não possui nenhum vínculo com a Requerida, bem como que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 50480785, 50480786).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 50498177) As Requeridas apresentaram defesa e, inicialmente, esclareceram que a dívida foi objeto de cessão pela credora CIELO e que os dados foram encaminhados à Requerente.
Preliminarmente, pugnaram pela suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1264, a ilegitimidade passiva da 1ª Requerida (Recovery), a inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, quais sejam, o comprovante de residência e documento pessoal desatualizado.
No mérito, alegou a inexistência de atos coercitivos de cobrança pela dívida prescrita; a regularidade da cobrança extrajudicial da dívida; a ilegitimidade passiva da agente de cobrança Recovery; a ausência de negativação; o exercício regular do direito; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 54456388) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A 2ª Requerida compareceu espontaneamente aos autos, sendo acolhida a dilatação do polo passivo no mesmo ato. (Id. 54938130) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes na audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
A 1ª Requerida (Recovery) alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Cobrança de débito prescrito.
Sentença extinguindo o feito em relação à primeira corré, por ser parte ilegítima, e julgando procedente em parte o pedido.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Corré Recovery, agente de cobrança, que é parte da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º, parágrafo único do CDC.
Legitimidade reconhecida.
ASTREINTES.
Fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento.
Cabimento em condenações relativas ao cumprimento de obrigações de fazer, diante de sua função fundamentalmente coibitória e coercitiva, visando à eficácia do mandamento judicial.
Multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 para cada ação de cobrança eventualmente perpetrada.
Recurso provido, para reconhecer a legitimidade da corré Recovery, arbitrar multa cominatória para o caso de descumprimento e majorar os honorários de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10205396920208260001 SP 1020539-69.2020.8.26.0001, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 22/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) (Destaquei) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
As Requeridas alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial por entender pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que a parte Requerente não colacionou aos autos pelo menos o número do contrato.
Contudo, é justamente esse o questionamento da Requerente, tendo em vista que sustenta a inexistência de qualquer vínculo com a Requerida.
Quanto a alegada ausência de comprovante de residência e documento desatualizado, também não merece prosperar a alegação, tendo em vista que a Requerente anexou aos autos a certidão de casamento que, em simples correlação com o comprovante de residência, demonstra que tal comprovante está em nome de seu cônjuge, o que não impede o ajuizamento da demanda.
Por fim, quando ao documento pessoal supostamente desatualizado, verifica-se que a legislação não exige que a documentação esteja atualizada, mas sim que seja possível identificar a parte.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Como prejudicial de mérito, a Requerida pugnou pela suspensão da demanda com fundamento no Tema 1264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação.
Contudo, a controvérsia dos autos não se enquadra nesse tema, uma vez que a Requerente não questiona a prescrição da dívida, mas sim a inexistência de qualquer relação contratual com a Requerida, o que afasta a pertinência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a suspensão determinada pelo STJ não deve ser aplicada ao presente caso, pois não há semelhança fática e jurídica entre o objeto da lide e a controvérsia do Tema 1.264.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação declaratória – Decisão que determina a suspensão do feito, atendendo a r. decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP, processo paradigma do Tema 1264 do C.
STJ – Autor que busca a declaração de inexistência de débito não reconhecido, sem relação com a dívida prescrita do Tema 1264, tornando desnecessária a suspensão do feito – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23580930920248260000 São Paulo, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 16/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO EXISTENTE – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA N.º 1.264, DO STJ QUE VERSA SOBRE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – JUÍZO DE DISTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A técnica do distinguishing permite que o órgão julgador deixe de aplicar o precedente ao caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas ou jurídicas, desde que apresente fundamentos que justifiquem a diferenciação do caso paradigma com o caso em análise.
II.
Se o fundamento da petição inicial é a inexistência do débito por negativa de qualquer negócio com a parte demandada, desconhecendo-se por completo a dívida cobrada, não se evidencia hipótese de incidência do Tema n.º 1.264, do STJ (cobrança de dívida prescrita), devendo o feito ter seu regular prosseguimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14204000620248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90), bem como conforme entendimento da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Em sua inicial, a Requerente sustenta que teve crédito negado no Supermercado Atacadão em razão da existência de um apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, oriundos das Requeridas, conforme depreende-se do Id. 50480788.
Por sua vez, a Requerida demonstrou que o débito questionado teve origem na cessão de crédito do credor estranho à lide, conforme consta dos documentos anexados nos Ids. 54456392, 54456394 e 54456396.
Em cotejo das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerente não esclareceu se a dívida cedida foi paga ou se não a reconhecia, mesmo tendo sido concedido prazo para manifestação à contestação no ato da conciliação (Id. 54938130), de modo que não é possível acolher o pedido de declaração de inexistência da dívida, posto que a Requerida demonstrou inequivocamente a cessão do débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo pela improcedência.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, verifica-se pelo histórico anexado no Id. 54456391 que o débito não consta como dívida negativada nos últimos 5 (cinco) anos, mas que está registrada como “conta atrasada”, conforme consta do Id. 50480788.
Importa salientar ainda que a Requerente não logrou êxito em demonstrar que a negativa de crédito alegada na exordial, a cobrança extrajudicial da dívida ou, sequer, que houve alteração no seu score em decorrência do referido apontamento, ônus que lhe incumbia, tendo em vista que a simples inscrição como “conta atrasada” não atrai a compensação por danos morais presumidos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES .
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Comprovada que a dívida original com o Banco do Brasil foi cedida à apelada, a ausência de prova de notificação prévia não acarreta qualquer nulidade, mas, tão somente, significa que a devedora estaria desobrigada acaso pagasse ao devedor primitivo (art . 292, CC/02). 2.
A inserção da dívida devidamente comprovada em plataformas digitais de negociações de débitos (Serasa Limpa Nome e Acordo Certo) não representa um exercício ilegal e abusivo da pretensão do credor de reaver os valores a que entende ter direito, tampouco implica em redução do score, já que, para isso, leva-se em consideração apenas dívidas objeto de negativação, o que não é o caso dos autos. 3 .
Embora o art. 43, § 1º, do CDC, realmente, impeça o cadastro de informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos, essa limitação se refere às negativações, classificação na qual não se enquadram as plataformas Acordo Certo e Serasa Lima Nome, que têm por finalidade apenas a formação do histórico comportamental financeiro do consumidor. 4.
O mero registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não dá ensejo ao pleito reparatório a título de dano moral, porquanto não comprovada a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, a publicidade indevida de dados pessoais sensíveis e/ou a alteração no score da consumidora (súmula 81/TJGO) . 5.
A benesse da gratuidade não isenta o hipossuficiente dos efeitos da sucumbência, mas, tão somente, suspende a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual, não comprovada alteração na situação econômica da parte, a obrigação se extingue (art. 98, § 2º, CPC/15). 6 .
Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia a cargo da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 54144977820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além da verossimilhança das alegações, a Requerente deve instruir o seu pedido com as provas mínimas da suposta lesão extrapatrimonial para cotejo com os fatos narrados, uma vez que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática, visto que a hipossuficiência não é impositiva em benefício do consumidor, mas decorre da análise da capacidade de produzir provas e a ausência de provas acarreta a improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da inexistência de provas acerca da lesão extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em relação aos danos materiais, tal espécie de danos, exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
A Requerente pugnou pelo pagamento do valor de R$ 314,78 (trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), mas não apresentou nenhum comprovante de pagamento para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material e prejudicada a análise da repetição do indébito.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de MAIRA ARAUJO REIS - CPF: *20.***.*30-30 (REQUERENTE).
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10/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:36
Juntada de
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06/12/2024 15:04
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO REIS em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:57
Expedição de Certidão - intimação.
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19/11/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAIRA ARAUJO REIS - CPF: *20.***.*30-30 (REQUERENTE)
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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