TJES - 5000401-94.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000401-94.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ERLANDE CELESTINO DA SILVA REQUERIDO: EDILENE SOARES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL movida por ERLANDE CELESTINO DA SILVA em face de EDILENE SOARES DOS SANTOS SILVA, tendo por escopo os fatos em argumentos narrados na peça inicial ID nº 61570125.
O despacho de ID nº 63297625, determinou a intimação do requerente para juntar aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência.
Intimado (id. 68441091), o requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Vejamos, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, §1º do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2025 23:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ERLANDE CELESTINO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000401-94.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ERLANDE CELESTINO DA SILVA REQUERIDO: EDILENE SOARES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68396885.
SÃO MATEUS-ES, 8 de maio de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/05/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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