TJES - 5000248-81.2025.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Ofício
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16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000248-81.2025.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMELITA FERREIRA PEIXOTO REQUERIDO: SOLANGE PEIXOTO DA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO” ajuizada por CARMELITA FERREIRA PEIXOTO em face de SOLANGE PEIXOTO DA SILVA.
A Requerente foi interditada judicialmente em 26 de fevereiro de 2007 em razão de crises convulsivas, conforme comprovam os laudos médicos anexos.
Na ocasião, foi nomeada como curadora a Sra.
Solange Peixoto da Silva.
No entanto, com o decorrer dos anos e após tratamento médico adequado, a Requerente recuperou plenamente sua capacidade civil, deixando de apresentar o quadro clínico que motivou a interdição.
Diante da inexistência da causa que justificava a medida, propõe-se a presente ação para rever a interdição e reconhecer a restituição da plena capacidade civil da Requerente. É o relatório.
Em cumprimento ao disposto no art. 756, § 2º, do CPC, NOMEIO como perito(a) o(a) neurologista Dra.
HELAYA COELHO - CRM 13576, cujos dados são de conhecimento desta serventia, independente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC.
O(a) referido(a) expert deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como deverá responder os seguintes quesitos: 1 – O(a) interditando(a) ainda é acometido por doença mental ou alguma outra enfermidade? 2 - Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? 3 - A doença apresentada pelo(a) interditado(a) o(a) torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil? 4 - Outras informações que o(a) Sr(a).
Perito(a) julgar convenientes.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de ID nº 62518191, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à requerente, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Desde já, considerando estar a requerente amparada pela gratuidade da justiça, ARBITRO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula a Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 06/2012 do TJES.
Ressalte-se, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no anexo da Resolução do TJES quanto aos limites de valor e a baixa complexidade do exame.
FACULTO à parte autora a apresentar outros quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta do(a) perito(a), dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar e apresentar as provas que eventualmente deseja produzir, arrolando, já nessa oportunidade, as eventuais testemunhas.
Após manifestação da parte acerca da prova pericial e eventuais provas a serem produzidas, ouça-se o IRMP e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
INTIMEM-SE todos.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 15:40
Processo Inspecionado
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10/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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