TJES - 5016678-60.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:21
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PSQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JENIFER DAFINY DE MOURA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016678-60.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JENIFER DAFINY DE MOURA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PSQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL SANTANA DE JESUS - ES34068 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jenifer Dafiny Moura Silva em face de ato dito coator atribuído ao Diretor Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo – FAPES, consistente no indeferimento de sua matrícula e exclusão do Programa “Nossa Bolsa”, sob a justificativa de que a impetrante não teria concluído integralmente o ensino médio no Estado do Espírito Santo.
Sustenta a impetrante que, apesar de haver cursado por apenas cinco meses o 2º ano do ensino médio em escola localizada no Estado de Minas Gerais, concluiu regularmente os estudos na rede pública capixaba, encontrando-se aprovada no referido programa, e preenchendo todos os requisitos socioeconômicos exigidos.
Aduz que a restrição territorial imposta pelo edital, ao exigir conclusão total do ensino médio em território capixaba, revela-se desproporcional, irrazoável e incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da vedação ao retrocesso social.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para assegurar sua matrícula e permanência no curso superior de Ciências Contábeis da FUCAPE, com o custeio da bolsa concedida.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso, entendo presentes ambos os requisitos legais.
A controvérsia gira em torno da negativa de matrícula da impetrante no Programa “Nossa Bolsa”, motivada por breve período cursado fora do Estado do Espírito Santo.
Conquanto o edital estabeleça como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio no Estado, tal exigência não pode ser interpretada de maneira cega ou absoluta, sob pena de transformar um instrumento de inclusão social em mecanismo de exclusão arbitrária.
A impetrante comprovou vínculo com o Estado do Espírito Santo, hipossuficiência econômica, conclusão do ensino médio na rede pública estadual e regular aprovação no processo seletivo.
O óbice ao seu ingresso decorre exclusivamente de questão territorial, cuja aplicação rígida, no presente caso, parece contrariar os princípios constitucionais da isonomia material, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do acesso universal à educação (arts. 6º e 205), e bem como a norma expressa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que veda aos entes da Federação “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
Importante destacar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 614.873/AM (Tema 474 da repercussão geral), em que se declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que reservava 80% das vagas de universidade estadual a alunos que cursaram integralmente o ensino médio no próprio estado do Amazonas.
Naquela oportunidade, o STF assentou que “não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, da Constituição Federal”.
Com efeito, afirmou-se que a autonomia administrativa das universidades ou fundações públicas não as isenta de observar os princípios constitucionais, sendo inadmissível restringir o acesso de brasileiros a políticas públicas educacionais com base em critérios geográficos destituídos de justificativa legítima e proporcional.
A situação ora examinada guarda inequívoca similitude fática e jurídica, o que autoriza o afastamento da exigência editalícia em nome da proteção de direitos fundamentais da impetrante.
Além disso, o periculum in mora é manifesto: o início do curso e a não concessão da liminar inviabilizará o aproveitamento da vaga obtida pela impetrante, causando-lhe dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, vislumbrando plausibilidade jurídica do direito invocado e risco de dano irreparável, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade coatora assegure à impetrante sua matrícula e permanência no curso de Ciências Contábeis – FUCAPE, no âmbito do Programa “Nossa Bolsa”, com o devido custeio da bolsa estudantil, até ulterior deliberação.
Defiro também o pedido de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
A presente decisão servirá de mandado para todos os fins.
Diligencie-se.
Vitória, 08 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
08/05/2025 18:19
Juntada de
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08/05/2025 18:17
Juntada de
-
08/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:04
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFER DAFINY DE MOURA SILVA - CPF: *00.***.*93-03 (IMPETRANTE).
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08/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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