TJES - 0002048-95.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:34
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002048-95.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 DESPACHO Considerando a interposição de agravo pela parte executada em face da decisão proferida por este Juízo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvando eventual modificação por instância superior.
Diante da ausência de notícias acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso suso mencionado, determino o cumprimento da decisão de ID 67665363.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002048-95.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
A embargante sustenta que a decisão carece de omissão e obscuridade, apontando que a prescrição ordinária não foi adequadamente considerada e que houve vícios na interpretação dos marcos prescricionais.
O embargado, por sua vez, manifesta-se destacando que os embargos são uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, mais especificamente a questão da prescrição, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material.
Pois bem! In casu, a embargante não apresentou argumentos que evidenciem omissões ou contradições específicas na decisão.
A sua manifestação limita-se a tentar rediscutir o mérito da questão relacionada à prescrição, matéria que já foi exaustivamente analisada na decisão impugnada.
A decisão já tratou de maneira clara e detalhada a questão da prescrição, aplicando o entendimento consolidado no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a demora na citação, quando derivada dos mecanismos da Justiça, não pode ser atribuída ao exequente, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal.
A interrupção da prescrição foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o despacho que ordenou a citação foi proferido dentro do prazo legal Portanto, não há omissões a serem sanadas, nem obscuridade na decisão atacada.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina são claras ao afirmar que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, questão que deve ser atacada por meio da via recursal própria.
Pelo exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
No mais, cumpra-se o ato judicial atacado.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:49
Embargos de declaração não acolhidos de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-95 (EXECUTADO).
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24/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:03
Processo Inspecionado
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05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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