TJES - 5000825-14.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Decorrido prazo de PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5000825-14.2024.8.08.0099 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MAURO CEZA DE SOUZA - SP379224 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 68971162.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5000825-14.2024.8.08.0099 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MAURO CEZA DE SOUZA - SP379224 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória de certidão de dívida ativa cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da execução fiscal que tramita sob o nº 5000150-51.2024.8.08.0099, com fundamento na suposta nulidade da CDA nº 15050/2022, excesso de execução e inconstitucionalidade dos encargos.
A autora requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados que indicam a ausência de capacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
Quanto ao pedido de tutela provisória, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente no que se refere à probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada mediante prova inequívoca da irregularidade do título executivo.
O documento colacionado aos autos, consistente na CDA nº 15050/2022, contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, a saber: a identificação do devedor, o valor originário da dívida, a origem e natureza do crédito, os dispositivos legais que fundamentam a cobrança, a indicação do auto de infração e do processo administrativo, bem como a forma de atualização por meio da VRTE.
Tais informações são suficientes, neste juízo inicial, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora, não havendo, ao menos por ora, demonstração clara de nulidade ou vício capaz de justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco o perigo de dano irreparável decorrente da continuidade da execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Defiro, contudo, o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Cire-se a fazenda pública para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 07 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/05/2025 16:18
Expedição de Citação eletrônica.
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07/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar a PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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07/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a PERSIAFLEX PERCILUK COMERCIAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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24/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:21
Declarada incompetência
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22/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:34
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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