TJES - 5009840-39.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ELANIO JARDIM DA SILVA - CPF: *70.***.*89-20 (REQUERENTE), GRAZIELA LUIZA MEDEIROS - CPF: *78.***.*01-65 (REQUERIDO) e JAQUELINE ALINE DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*07-87 (REQUERENTE).
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06/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GRAZIELA LUIZA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:00
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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14/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5009840-39.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALINE DE OLIVEIRA, ELANIO JARDIM DA SILVA REQUERIDO: GRAZIELA LUIZA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRA LIMA GONCALVES - ES18850 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a condenação da requerida a realizar a manutenção de encanamento de água da propriedade dos autores, nos termos da inicial.
Para tanto, alegam os autores que residem em um imóvel no andar térreo, sendo vizinhos da requerida, a qual reside no mesmo imóvel, contudo, no primeiro andar, conforme documentos e imagens anexadas.
Informam que, há algum tempo, vem enfrentando problemas de convivência com a requerida, chegando ao ponto de ter sido necessário os registros de Boletins Unificados junto à Autoridade Policial em face da ré, bem como o ingresso de outras ações judiciais.
Sustentam que, atualmente, identificaram que a requerida danificou o encanamento de água do imóvel dos autores, deixando os mesmos sem o serviço de água potável, o que vem causando muitos transtornos.
Narra que possuem um filho acamado, o qual foi diagnosticado com neuropatia e cardiopatia e diversas outras comorbidades, sendo necessário o atendimento médico na modalidade de homecare.
Devido ao estado de saúde do filho dos autores, a ausência de água potável vem colocando em risco o bem-estar do paciente.
Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do encanamento de água, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão antecipando os efeitos da tutela proferida no ID23572498, consistente na determinação para que a requerida promova a manutenção do encanamento de água potável do imóvel dos autores.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID54194862, na qual alega, em síntese, a complexidade da demanda, visto que se trata de condomínio formado entre os autores e a ré, pois o imóvel em questão possui diversas estruturas em comum.
Sustenta a ré que, não há nos autos, comprovação de que ela tenha causado os danos narrados na inicial.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID54327748.
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório, passo a decidir.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Compulsando detidamente o processo e toda a documentação que dele consta, vislumbro que a causa é excessivamente complexa para tramitação perante o rito sumaríssimo.
Notadamente, a presente demanda é conexa ao processo nº. 5036509-95.2024.8.08.0035, o qual também foi extinto pela incompetência deste Juízo.
No referido processo foi anexado um laudo técnico realizado exclusivamente pela parte ré, o qual aponta a complexidade da situação estrutural do imóvel.
Deste modo, mesmo se tratando de demandas ajuizadas de forma independente, a causa de pedir de ambos os processos é a manutenção estrutural do imóvel em comum, inclusive, sendo o pedido realizado no processo nº. 5036509-95.2024.8.08.0035, matéria de impugnação durante a Audiência de Instrução e Julgamento neste processo.
Ora, não resta dúvida que, em ambos os processos, a causa de pedir é manutenção/conserto de partes estruturais e encanamentos do imóvel que, ao que tudo indica, vem acometendo tanto os autores, quanto a ré.
Em se tratando de demanda conexas, invocando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, transcrevo aqui parte do documento produzido por engenheiro civil no processo nº. 5036509-95.2024.8.08.0035, o qual, mesmo produzido exclusivamente pela parte requerida, aponta falhas estruturais no imóvel inteiro.
No referido documento, a título de exemplificação, consta que: "Após a análise documental e vistoria do complexo, identificou-se que o BANHEIRO DO PAVIMENTO SUPERIOR POSSUI AGRAVANTES, ANOMALIAS E CONEXÕES DANIFICADAS E CONSTRUÇÕES IRREGULARES SEM ACOMPAMENTO TÉCNICO OU PROJETOS: a) Falha construtiva (mão de obra) ; b) Reprovado no teste de estanqueidade com tubulações; c) Danificada conexões e tubulações ; d) Oxidação da armadura (colunas, vigas e laje); e) Imóvel não apresenta registro de divisão de fração das unidades; f) Empreendimento não possui as devidas documentações: A NBR 12721 determina as condições técnicas e econômicas nos projetos de condomínios para venda total ou parcial da edificação ou conjuntos de edificações.".
Ora, é nítido que, por mais que haja acervo documental anexado ao processo, digo, fotografias, vídeo, verifico que a solução para o caso é extremamente complexa, vez que necessário a realização de prova pericial para apreciação do litígio.
Isso porque, é impossível para este Juízo verificar se, de fato, os problemas que estão prejudicando o imóvel dos autores é proveniente tão somente da parte do imóvel que pertence a requerida.
Nítido nos autos que tanto o imóvel dos autores, quanto o imóvel da requerida encontram-se com sérios problemas de infiltrações, não sendo possível, somente com as provas juntadas aos autos, o julgamento do pedido.
Tal comprovação não poderá ser produzida por meio de fotografias, declarações e afins, sendo necessária a vistoria técnica no local para produção de prova quanto a regularidade da situação estrutural do imóvel, ora questionada.
Ainda, é nítido que, versando os autos sobre obra, existe a necessidade de intervenção no processo dos órgãos reguladores, vez que carece a inicial de informações sobre a regularidade da construção junto ao Município de Vila Velha, o que também contribui para incompetência deste Juízo.
Nestes termos, verifico que a presente demanda tem complexidade elevada, o que impede sua tramitação perante este Juízo.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, revogo, em seu inteiro teor, a Decisão de ID23572498.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: JAQUELINE ALINE DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 949, SOBRADO, TÉRREO FUNDOS, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Nome: ELANIO JARDIM DA SILVA Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 949, SOBRADO, TÉRREO FUNDOS, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041# Nome: GRAZIELA LUIZA MEDEIROS Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 949, SOBRADO, 1 ANDAR, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 -
13/02/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 00:27
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 00:27
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 00:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 16:11
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:46
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2023 10:46
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:56
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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