TJES - 5002985-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2025 16:55
Homologada a Transação
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002985-34.2025.8.08.0048 AUTOR: MYLENNA DA SILVA SANTOS JACINTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365, THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 REQUERIDO: CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI - ME, ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo o aditamento à exordial colacionado ao ID 67457828, em consonância com o Enunciado 157 do FONAJE.
Narra a demandante, em síntese, que, no dia 08/06/2024, compareceu ao estabelecimento físico do primeiro requerido, acompanhada de seu noivo, a fim de escolher um dos espaços disponibilizados pelo aludido cerimonial para a realização de sua festa de casamento.
Aduz que, nessa ocasião, optou pela locação do espaço “Chácara Conquista”, restando ajustado o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos serviços contratados, sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referentes ao fornecimento da estrutura necessária à realização de um evento para 150 (cento e cinquenta) convidados, com 04h (quatro horas) de duração, e R$ 2.000,00 (dois ml reais) atinentes a uma taxa extra, cobrada em virtude do dia escolhido pelos nubentes, qual seja, um sábado.
Acrescenta, ainda, que foi informada de que todos os detalhes referentes à festa seriam resolvidos, apenas e tão só, 40 (quarenta) dias antes de sua realização, não ficando ajustada, porém, uma data certa para o evento, tampouco o horário de seu início, na medida em que tal agendamento dependia de prévio ajuste com a Igreja em que seria realizada a cerimônia religiosa, a qual inicia seus cultos impreterivelmente às 19h30min.
Ato contínuo, afirma que, após informar ao primeiro demandado o dia por ela escolhido, qual seja, 16/08/2025 (sábado), bem como que a festa teria início às 20h30min, os proprietários do cerimonial passaram a argumentar que a festa não poderia se estender até depois das 22h, sendo tal condição inegociável, segundo os mesmos, sob o argumento de que o espaço escolhido está situado em uma área residencial.
Nesta senda, relata que, durante uma reunião com representante do primeiro requerido, este reafirmou a limitação suprarreferida, cientificando-a também de que, caso a festa ultrapassasse o horário em comento, a qualidade dos serviços prestados seria reduzida.
Outrossim, informa que, a par do acima narrado, foi-lhe esclarecido que, caso solicitasse a rescisão de avença, teria que pagar uma multa corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, o que totaliza a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Destarte, por meio do aditamento acima mencionado, sob o argumento de que já adimpliu a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em razão da pactuação objurgada, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, sejam suspensos os efeitos do negócio jurídico em discussão nesta lide, bem como determinado aos suplicados que depositem em Juízo o valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está demonstrado que a suplicante firmou com o primeiro demandado, em 08/06/2024, Contrato de Prestação de Serviços de Cerimonial, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser adimplido mediante uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), as quais deveriam ser pagas todo dia 12 (doze), a partir de julho/2024 (ID 62146935).
Desse mesmo documento, depreende-se que não foram ajustados, de pronto, o dia e o horário de realização do evento, informações somente informadas ao primeiro demandando posteriormente, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme confirmam as conversas apresentadas no ID 62146938.
Resta demonstrado, também, que, após serem comunicados de que a festa seria realizada no dia 16/08/2025, às 20h30min, os representantes do primeiro corréu passaram a afirmar que o aludido evento somente poderia se estender até as 22h, informação prontamente questionada pela autora (ID 62146938).
Dito isso, embora os pagamentos efetivados pela requerente em razão do contrato ora controvertido estejam devidamente comprovados (ID’s 62146939, 62146943, 62146945, 62146947, 62146950, 62148055, 62148054, 62148053 e 62146952), não consta dos autos nenhum elemento probatório que permita aferir, ainda que minimamente, que os corréus, após serem comunicados do desejo de cancelamento da avença, passaram a exigir o pagamento da multa estipulada pela Cláusula Sexta do instrumento negocial colacionado ao ID 62146935), tampouco que os mesmos estejam se negando a restituir a importância já adimplida.
Não se pode olvidar, outrossim, que não está configurada, nesta fase inaugural da lide, eventual situação de insolvência dos suplicados, inexistindo qualquer indício no sentido de que eles não possuam condições financeiras de quitar a dívida objeto desta controvérsia ou de que não dispõem de patrimônio hábil a garantir a sua satisfação, em sede de eventual cumprimento de sentença de procedência da pretensão autoral.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela postulante.
Finalmente, verifica-se que, por meio da petição apresentada no ID 67289649, os requeridos pugnam pela redesignação da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 10/06/2024, às 14h00min.
Para tanto, argumentam que, a par de um de seus patronos possuir outros atos solenes às 14h30min e às 15h00min deste mesmo dia, os quais serão realizados perante os Doutos Juízos do 4º Juizado Especial Cível de Vitória/ES e do 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, respectivamente, o outro advogado possui compromisso profissional todas as terças, entre 12h e 18h.
Destarte, uma vez devidamente comprovados os impedimentos invocados (ID’s 67289652, 67290356 e 67290359), defiro o pleito em tela, redesignando a aludida sessão instrutória para o dia 11/06/2025, às 15h00min.
Intimem-se, pois, as partes do teor desta decisão, bem como da nova data marcada para o referido ato solene.
Após, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002985-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENNA DA SILVA SANTOS JACINTO REQUERIDO: CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI - ME, ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365, THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), considerando os termos da petição de id nº 66060632, intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/04/2025 Hora: 14:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 2 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
02/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002985-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENNA DA SILVA SANTOS JACINTO REQUERIDO: CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI - ME, ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365, THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR Id nº 65970153, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da primeira requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 27 de março de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Chefedo Setor de Conciliação -
28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 13:14
Juntada de
-
21/03/2025 17:08
Juntada de
-
01/03/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002985-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENNA DA SILVA SANTOS JACINTO REQUERIDO: CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI - ME, ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365, THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/04/2025 Hora: 14:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 17 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
17/02/2025 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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