TJES - 5005545-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 15:50 Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ERINALVA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*74-50 (AGRAVANTE) e IMOBILIARIA GRANDE VITORIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (AGRAVADO). 
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                                            19/05/2025 23:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005545-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERINALVA MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: IMOBILIARIA GRANDE VITORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Erinalva Marques de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor de Imobiliária Grande Vitória Ltda, na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora.
 
 Em suas razões recursais, a agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, por perceber benefício previdenciário no valor de R$ 2.197,71, além de auferir modestos valores decorrentes de serviços esporádicos como faxineira, o que totaliza uma renda mensal que, embora voltada à sua subsistência e de sua família, não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo.
 
 Alega, ainda, que a exigência de inscrição no Cadastro Único como requisito para o deferimento do benefício não encontra respaldo legal e afronta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Todavia, “a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 021200025803, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação no Diário: 27/05/2021), competindo, no entanto, no rito do art. 99, §2º, do CPC, apontar previamente e com clareza os elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência da parte que pleiteia o benefício, para então requerer a complementação de documentos.
 
 Analisando os autos originários, não verifico a presença de elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante.
 
 Ao contrário, da narrativa dos fatos e dos documentos anexados, denota-se que a recorrente é beneficiária do INSS e percebe mensalmente o valor de R$ 2.197,71, conforme extratos bancários acostados aos autos.
 
 Além disso, segundo afirma, realiza serviços informais como faxineira, não possuindo vínculo formal de emprego desde o ano de 2006, fato comprovado por meio de sua CTPS.
 
 Considerando que a soma de tais rendimentos é destinada à sua própria manutenção e de sua família, entendo que a agravante se enquadra nos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Ademais, a exigência de inscrição no Cadastro Único, apontada na decisão recorrida como condição para o reconhecimento da hipossuficiência, não encontra respaldo legal como requisito obrigatório para a concessão do benefício, configurando, assim, interpretação excessivamente restritiva ao direito constitucional de acesso à justiça.
 
 Diante desse panorama, havendo nos autos elementos suficientes a comprovar a insuficiência de recursos da agravante, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 Por esses fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, deferir em favor da agravante o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de estilo.
 
 Vitória/ES, 16 de abril de 2025.
 
 Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
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                                            05/05/2025 17:55 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            23/04/2025 13:12 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/04/2025 13:12 Provimento por decisão monocrática 
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                                            14/04/2025 18:13 Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES 
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                                            14/04/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 18:13 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            14/04/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 16:44 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/04/2025 16:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/04/2025 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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