TJES - 5005210-81.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005210-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELCIMAR GAMA ZEFERINO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: TAYNA COSTA DE CARVALHO - BA43557 CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e indicação de novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
LINHARES/ES, 16/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 07:58
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/07/2025 17:21
Juntada de Certidão - Intimação
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16/07/2025 16:43
Juntada de Informações
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14/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GELCIMAR GAMA ZEFERINO em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005210-81.2025.8.08.0030 AUTOR: GELCIMAR GAMA ZEFERINO Advogado do(a) AUTOR: TAYNA COSTA DE CARVALHO - BA43557 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GELCIMAR GAMA ZEFERINO, objetivando, em sede liminar, que a requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, declarada inexistente a relação contratual, determinada a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que a requerente, aposentada pelo INSS, passou a identificar descontos mensais em seu benefício, os quais desconhece a origem.
Após averiguação, a autora relata que constatou que tais descontos estão vinculados à rubrica “271- CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, cuja ação não autorizou.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, documento pessoal e comprovante de residência; (b) Históricos de Créditos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora juntou documentos que noticiam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, a requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem prévia autorização, prejudicando a sua subsistência.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor GELCIMAR GAMA ZEFERINO, referente à suposta contratação discutida nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica o amparo aos aposentados e pensionistas, possuindo, assim, dever de mercado.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 01/07/2025, às 15h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a parte requerente intimada acerca deste provimento. 7.
Fica a parte requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: GELCIMAR GAMA ZEFERINO Endereço: Avenida Arlindo Gama, S/N, Cx 2, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-260 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, ANDAR 16, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050120080676100000060397219 2-Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050120080694600000060397220 3-Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25050120080720900000060397221 3-Documento Pessoal Documento de Identificação 25050120080740900000060397222 ANEXO 1 - Histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25050120080760200000060397223 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050513114958600000060456322 -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:52
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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