TJES - 5028087-05.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028087-05.2022.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DA PREFEITURA DE VILA VELHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, foi encaminhada a intimação, através do Diário e Justiça Eletrônico Nacional ao IMPRETANTE, por intermédio do seu patrono, para ciência da apelação de Id. nº 71581815 Oposto, Para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028087-05.2022.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DA PREFEITURA DE VILA VELHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMEC - OBRAS E SERVIÇOS LTDA contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DA PREFEITURA DE VILA VELHA e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A impetrante alega que em 15 de fevereiro de 2022, protocolou um pedido de repactuação e reajuste do contrato administrativo n.º 019/2018, devido à variação dos custos contratuais, mas que o processo administrativo n.º 13.679/2022 continua parado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSU), sem previsão de conclusão.
Afirma que a demora está gerando ônus financeiros à empresa, que segue prestando os serviços e arcando com custos adicionais, como os aumentos salariais decorrentes de convenções coletivas.
Pugna pela finalização do processo em 5 (cinco) dias.
Da decisão liminar Foi concedida a decisão liminar, determinando a intimação da autoridade apontada como coatora para proceda o julgamento do processo administrativo em tela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da Contestação Por sua vez, o impetrado rebate as alegações, argumentando que argumenta que a demora na conclusão do processo administrativo n.º 13.679/2022, relacionado ao pedido de repactuação e reajuste do contrato, se deve à falta de documentos essenciais por parte da EMEC OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
Apesar da empresa ter enviado alguns documentos, ainda estavam incompletos, inviabilizando a análise do pedido.
Da réplica O impetrante afirma que apresentou toda a documentação necessária para o pedido de repactuação e reajuste, incluindo a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) homologada pelos sindicatos e as planilhas requeridas, enviadas em setembro de 2022.
No entanto, destaca que o processo administrativo permaneceu paralisado de 30 de março de 2022 até 16 de janeiro de 2023, quando houve movimentação após a concessão da liminar.
Parecer ministerial O Ministério Público opina que a demora na análise do pedido administrativo é resultado da falta de documentação por parte da EMEC, e não de uma omissão ilegal da administração municipal.
Por este motivo, entende que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança e, portanto, recomenda a não concessão da segurança. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade.
O princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37 da Carta Magna, impõe à Administração Pública o dever de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, primando pela conclusão célere dos processos administrativos.
A Lei Federal n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, serve como importante diretriz hermenêutica para os demais entes federativos, notadamente quando não existem regulamentos específicos.
Os artigos 48 e 49 da referida lei estabelecem que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O impetrado não apresentou aos autos nenhuma argumentação que comprove a existência de norma municipal que estabeleça prazo diferente do previsto na Lei Federal em questão, sendo, portanto, aplicável de forma subsidiária o disposto na Lei 9.784/99.
Dessa forma, verifico que o processo administrativo n.º 13.679/2022 permaneceu injustificadamente paralisado desde 30 de março de 2022 até 16 de janeiro de 2023, período superior a 9 meses.
Concernente a alegação de documentação incompleta, esta não justifica a inércia administrativa.
Eventual necessidade de complementação documental deveria ter sido imediatamente comunicada à impetrante, fixando prazo para regularização.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra a cooperação processual, princípio que se estende ao processo administrativo, impondo às partes comportamento íntegro, ético e colaborativo.
A paralisação prolongada viola os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, configurando manifesto constrangimento à impetrante, que continua prestando serviços sob crescentes custos operacionais.
Diante do exposto, concluo que a atuação do Município de Vila Velha no processo administrativo se reveste de ilegalidade, assim, concedo a segurança.
DO DISPOSITIVO Isto posto, concedo a segurança pleiteada, para confirmar a liminar anteriormente deferida no id 19508311, determinando que o Município de Vila Velha proceda o julgamento do processo administrativo de n.º 13.679/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC e Lei n° 9.974/13.
Sentença sujeita à remessa necessária, segundo art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 18 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:42
Concedida a Segurança a EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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25/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 25/01/2023 23:59.
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24/12/2022 05:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DA PREFEITURA DE VILA VELHA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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