TJES - 0003702-48.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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17/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR) e MONIQUE DE FREITAS VALADAO DA HORA - CPF: *09.***.*21-36 (REU).
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:07
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003702-48.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: MONIQUE DE FREITAS VALADAO DA HORA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MONIQUE DE FREITAS VALADÃO DA HORA, visando a consolidação da posse e propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, em razão da inadimplência da parte ré.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pelo qual lhe concedeu crédito no valor de R$ 29.106,00 para a aquisição de um veículo Fiat Siena Tetrafuel, ano 2010/2010, cor prata, placa MTC6G52, chassi 9BD17201XA3559914.
O contrato foi pactuado para ser pago em 33 prestações mensais de R$ 882,00, com vencimento final em 10/02/2023.
Ocorre que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10/09/2020, não tendo realizado a purgação da mora dentro do prazo legal.
A mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
Em razão da inadimplência, a autora requereu a busca e apreensão do veículo, liminarmente deferida por este Juízo, sendo devidamente cumprida a ordem judicial, conforme auto de apreensão acostado aos autos.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, requerendo a consolidação da propriedade do bem em seu favor, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina os direitos do credor fiduciário em caso de inadimplência do devedor.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante, ao inadimplir a obrigação contratual, permite ao credor fiduciário reaver o bem alienado, promovendo a busca e apreensão, consolidando sua propriedade e, posteriormente, promovendo sua venda para a satisfação da dívida.
A mora restou configurada pela ausência de pagamento das prestações vencidas a partir de 10/09/2020, devidamente comprovada por notificação extrajudicial, conforme exige a legislação aplicável.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que a mora regularmente constituída pelo credor autoriza a busca e apreensão do bem, independentemente de outros requisitos.
Além disso, a revelia da parte ré impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC, corroborando a tese da inadimplência e da regularidade do procedimento adotado pelo credor.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, cumpridos os requisitos legais e consolidada a posse do bem em favor do credor, este pode proceder à venda do veículo, destinando o produto da alienação à amortização do saldo devedor, conforme previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, não há qualquer óbice para que se reconheça a total procedência da ação, consolidando a propriedade e posse definitiva do bem em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse plena e definitiva do veículo Fiat Siena Tetrafuel, ano 2010/2010, cor prata, placa MTC6G52, chassi 9BD17201XA3559914 em favor da autora BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Determinar que a autora possa proceder à alienação do veículo nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, destinando o produto da venda à quitação do débito remanescente da ré; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR).
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28/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MONIQUE DE FREITAS VALADAO DA HORA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:47
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 19:16
Decorrido prazo de MONIQUE DE FREITAS VALADAO DA HORA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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