TJES - 5031034-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 5031034-31.2023.8.08.0024 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IONARA NUNES COUTINHO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: IONARA NUNES COUTINHO, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora e pode ser requerida até a sentença, independentemente de anuência do réu, quando ainda não oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º).
Considerando que a citação sequer foi efetivada, a homologação da desistência é a medida que se impõe.
Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido de baixa de restrições gravadas sobre o bem, tendo em vista que não há nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no PJe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquive-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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