TJES - 5001843-52.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 16:31 Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO - CPF: *85.***.*94-76 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU). 
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                                            08/03/2025 01:11 Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 17:15 Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025. 
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                                            22/02/2025 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001843-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO REU: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
 
 Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, proposta por Alzeni Pereira de Souza em desfavor de Banco Pan S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 51575846.
 
 Em síntese a autora relata que realizou um empréstimo em seu benefício previdenciário, junto ao banco requerido, com incidência de descontos mensais.
 
 Entretanto, esclarece que pensou se tratar de um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado (RMC).
 
 Sendo assim, por não ser informada quanto à contratação do referido cartão, o requerido agiu de má-fé devendo ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.
 
 Razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao contrato n.º 755835484-6.
 
 No mérito, pugnou pela inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em liça, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 55396332, suscitando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da necessidade de postular a resolução da situação fática pela via administrativa; apresentando Impugnação quanto à justiça gratuita; reconhecimento da conexão, diante da existência de outro processo manejado pela autora; bem como a necessidade de renovação da procuração apresentada pela parte autora.
 
 No mérito manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Audiência de conciliação realizada no dia 02/12/2024, não alcançando êxito na composição amigável.
 
 Mesma oportunidade que a requerente pugnou por prazo para se manifestar e a parte requerida apresentou interesse na produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora.
 
 Réplica apresentada ao ID n.º 55707793.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Compulsando o presente caderno processual, verifico que os autos de nº 5001711-92.2024.8.08.0008 trata-se de ação idêntica à versada neste.
 
 De fato, cotejando os elementos da presente demanda com aqueles tratados naquele outros autos, percebe-se com clareza se tratarem das mesmas partes, com mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
 
 Configurada, portanto, a litispendência.
 
 Oportuno registrar que a extinção do presente feito não implicará em qualquer prejuízo às partes, exatamente em razão de se apresentarem os mesmos elementos em autos diversos, que já encontra-se julgado, aguardando o transcurso do prazo recursal.
 
 Tenho por bem ressaltar, ainda, que a ação objeto dos autos acima mencionados fora proposta em data anterior à propositura desta, motivo pelo qual aquela merece subsistir, devendo a extinção recair sobre o processo em epígrafe.
 
 Desta feita, evidenciada a configuração de litispendência entre a presente ação e aquela versada nos autos apensos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Após, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/02/2025 13:52 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            03/02/2025 13:24 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            03/02/2025 13:24 Processo Inspecionado 
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                                            24/01/2025 12:05 Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 12:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/12/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 11:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/12/2024 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 16:17 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            02/12/2024 16:16 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            01/12/2024 20:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 16:11 Juntada de 
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                                            24/10/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 13:13 Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            23/10/2024 16:49 Não Concedida a Antecipação de tutela a ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO - CPF: *85.***.*94-76 (AUTOR) 
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                                            05/08/2024 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 02:35 Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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