TJES - 5000454-94.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000454-94.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REZENDE TELECOMUNICACOES LTDA - DESPACHO - Trata-se de execução de Título Extrajudicial, ajuizado por AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA, em face de REZENDE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, nome fantasia VITORIA SA Após a tentativas infrutífera da citação conforme ID n°28889891, a exequente requereu a citação por hora certa bem como, determine que o oficial de justiça encarregado da diligência, proceda a penhora de todos os bens relacionados no ID n°28889891 Decisão de ID n°42694567, indeferindo o pleito de penhora antes da efetiva citação e determinando o desentranhamento do mandado de ID n° 28889891 e remetendo ao oficial de justiça, para o devido cumprimento.
Instado o exequente no ID n°54852440, informa que nos autos não se tem notícias acerca do cumprimento da decisão outrora proferida, medida em que requereu que a serventia promova a devida certificação para que o Oficial de Justiça, proceda com a citação do executado, por hora certa.
Esclareço que o Juízo em nenhum momento deferiu citação por ora certa, eis que é incumbência privativa do oficial, portanto, a decisão já fora integralmente cumprimento consoante ID n. 54852440, sendo mister do exequente requerer o que entender de direito.
Deste modo, renove-se intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal na forma do §1º do art. 485 do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 06 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/05/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA GOMES MARTINEZ em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:08
Processo Inspecionado
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08/05/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:07
Juntada de Mandado
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02/05/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
-
20/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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