TJES - 5018454-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018454-03.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO GUIMARAES XAVIER REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO GUIMARÃES XAVIER em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, conforme petição inicial ID nº 14886867 e documentos seguintes.
O autor sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo automotor, modelo New Focus Hatch SE 1.6 16 V, marca FORD, ano/modelo 2014/2014, cor branca.
Alega que, em virtude da pandemia da COVID-19, sofreu abalos financeiros que dificultaram o cumprimento das obrigações assumidas, agravados pela incidência de encargos abusivos, especialmente tarifas não pactuadas previamente e juros remuneratórios considerados excessivos.
Afirma que não houve informação adequada sobre encargos como IOF, tarifa de avaliação e tarifa de registro, configurando, segundo sua ótica, prática de “venda casada” vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Narra que tais valores, além de indevidos, elevaram de forma significativa o montante total da dívida, atingindo patamar desproporcional ao valor originalmente financiado.
Argumenta, ainda, que os juros de mora aplicados estão acima da média de mercado, além de existir capitalização indevida de juros.
Por tais razões, requereu (1) a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica; (2) revisão das cláusulas contratuais referentes aos encargos financeiros e tarifas bancárias; (3) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; (5) e a antecipação dos efeitos da tutela para imediata suspensão da cobrança dos valores questionados.
Decisão de ID nº 16072491 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sendo determinada a citação da parte requerida.
A requerida foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 18173649, tendo apresentado contestação no ID nº 17187875.
O réu sustenta, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, argumentando ausência de elementos mínimos que justifiquem a revisão contratual.
Alega que o contrato foi celebrado de forma regular, com expressa anuência do autor quanto aos encargos e condições pactuadas, destacando que as tarifas questionadas estão previstas no contrato e em conformidade com a regulamentação do Banco Central.
Defende a legalidade da cobrança de tarifas e serviços, citando precedentes do STJ que reconhecem a validade de tais encargos quando devidamente pactuados.
Quanto aos juros remuneratórios, sustenta que não há abusividade, uma vez que as taxas aplicadas estão em consonância com a média de mercado, sendo a capitalização de juros permitida em contratos bancários, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, o réu impugna a alegação de hipossuficiência do autor, destacando a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, com base em indícios da situação econômica do demandante.
Assim, requereu o julgamento liminar de improcedência da ação; caso ultrapassada a preliminar, a total improcedência dos pedidos iniciais e o indeferimento da gratuidade de justiça.
Réplica no ID nº 22288838. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes de análise, que ora analiso.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos impugnam, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pela autora, visto que, tratando-se de ação revisional de contrato o valor da causa deve corresponder, no mínimo, ao valor do capital ainda não amortizado do empréstimo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil de 2015, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292 do CPC/15, dispõe ainda que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
A lei impõe a correção do valor da causa se ela não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sendo necessário, nessas hipóteses, o recolhimento das custas complementares, conforme preceitua o § 3º, do artigo 292, do CPC.
Na hipótese em apreço, verifico que a causa de pedir cinge-se a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes (ID nº 14886885), no valor de R$ 63.105,12, sendo que a parte Autora alega ser devido R$ 42.234,72 (ID nº 14886879), dos quais alega que o saldo devedor remanescente é de R$ 30.809,92.
Assim, com base no art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato, qual seja, R$ 32.295,20 (R$ 63.105,12 - R$ 30.809,92), acrescido do valor requerido a título de dano moral (R$ 10.000,00), na forma do art. 292, VI, do CPC/15.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITES - SEGURO - COBRANÇA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. […] O valor da causa deve corresponder, nos termos do inciso II, do art. 292, do CPC, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, o que indica a possibilidade de corresponder ao valor do contrato questionado, não se limitando necessariamente à parte controvertida, inclusive quando ilíquida […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.226291-7/005, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Desta feita, considerando que o autor atribuiu a causa R$ 44.771,66, que corresponde ao valor do contrato questionado, acrescido do valor pleiteado a título de dano moral, REIJEITO a preliminar arguida.
I.2.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Argui o requerido, em sede de preliminar, impugnação à Assistência Judiciária deferida, sob argumento de que não restou configurado que o requerente é carecedor de tal benefício.
Pois bem.
Em que pese a arguição do réu, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Ademais, destaco que o Autor juntou o documento de ID nº 14886884, demonstrando que é auxiliar de prótese dentária e recebe R$ 1.304,61 (mil, trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos). É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” Desse modo, considerando que o Autor demonstrou ter renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (ID nº 14886884), REJEITO a preliminar arguida.
II.
DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 37376550), oportunidade em que o autor requereu a produção de prova pericial contábil (ID nº 40269704); o requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, considerando que não possui mais provas a produzir (ID nº 37870388).
No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
Atlas, 2014.
P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Dito isso, verifico que o Autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: (a) eventual abusividade dos juros pactuados do contrato; (b) se a parte Autora faz jus à repetição do indébito; (c) se a parte autora faz jus aos danos morais pugnados na exordial e, em caso positivo, o seu quantum.
Dou o feito por saneado.
Assim, quanto a instrução probatória requerida no ID nº 40269704, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial contábil. É que se trata de ação revisional de contrato analisado sob a égide da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista a natureza jurídica clara relativa ao código de defesa do consumidor, acrescentando ainda que quanto a pertinência da prova para o deslinde da questão, a mesma é necessariamente documental, ou seja, o contrato entabulado entre as partes que se encontra no ID nº 14886885, já que aqui não se perquiri quanto ao dever de informação do réu ao Autor e sim quanto a eventual abusividade ou não das cláusulas contratadas.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) Ademais, a questão dos autos é inerente a revisão de contrato bancário, na qual a parte Autora alega a ilegalidade do percentual de juros remuneratórios praticado pela requerida, além da impossibilidade de cumulação de encargos moratórios e ilegalidade da cobrança de IOF, tarifa de avaliação e tarifa de registro, matérias estas já pacificadas pela jurisprudência, prescindindo para o deslinde da demanda a realização de perícia, bastante a análise do contrato juntado no ID nº 14886885.
Desta feita, diante da motivação expressa, indefiro esta prova por se tratar de matéria de direito sem necessidade de realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 03 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
06/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 16:27
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES XAVIER em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/07/2023 23:59.
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07/03/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES XAVIER em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2022 15:07
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES XAVIER em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2022 16:36
Processo Inspecionado
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25/07/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIO GUIMARAES XAVIER - CPF: *31.***.*32-40 (REQUERENTE)
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10/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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