TJES - 5007218-65.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de KAMILA KELY RODRIGUES DE CARVALHO MENGALI em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
18/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007218-65.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KAMILA KELY RODRIGUES DE CARVALHO MENGALI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Kamila Kely Rodrigues de Carvalho Mengali, por inadimplemento contratual de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo, que, contudo, não foi localizado no endereço informado, conforme certificado nos autos.
A requerida informou que entregou o bem ao advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, para que este promovesse sua entrega em juízo.
Todavia, o advogado não procedeu à restituição nem apresentou qualquer manifestação sobre a localização ou destino do veículo, contrariando frontalmente a determinação judicial.
O comportamento acima descrito revela descumprimento deliberado de ordem judicial e obstrução à efetividade da tutela jurisdicional, o que pode configurar, em tese, o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), apropriação indébita (art. 168 do CP) ou fraude à execução (art. 179 do CP), além de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º do CPC).
Por tais fundamentos, com base no art. 139, IV, do CPC, e no exercício do poder de polícia do juízo, determino: DISPOSITIVO INTIME-SE o advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregue o bem descrito na inicial ou informe sua localização exata, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções cíveis, criminais, administrativas e processuais.
Remetam-se cópias integrais dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (IRMPES), nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para apuração de eventual prática de ilícito penal, considerando a possível ocultação ou retenção indevida de bem objeto de busca e apreensão judicialmente determinada.
Quanto à contestação apresentada, deixo de apreciá-la por ora, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois ainda não houve o cumprimento da liminar de apreensão, o que constitui pressuposto processual para o início do prazo de resposta.
Cumpra-se com prioridade.
LINHARES-ES, 3 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:53
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Petição de habilitações
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
-
06/06/2024 20:17
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010174-45.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andreia Cordeiro de Moura
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 14:58
Processo nº 5006433-29.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosilene Rigoti
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2021 11:06
Processo nº 5014477-07.2024.8.08.0000
Reynan Goncalves de Souza &Amp; Cia LTDA - E...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Emilio Santos Machado
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 20:59
Processo nº 5038266-94.2023.8.08.0024
G.a.s Construcoes e Servicos LTDA
Praia Comprida Incorporacoes LTDA.
Advogado: Ederson Paiva Facini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:14
Processo nº 5026593-70.2024.8.08.0024
Janaina Rodrigues Nunes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 13:07