TJES - 5014477-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014477-07.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ZOOM GRILL LTDA E REYNAN GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: EMILIO SANTOS MACHADO (OAB/ES 20417-A) RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO ZOOM GRILL LTDA e REYNAN GONCALVES DE SOUZA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 14138201), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13077998), lavrado pela Egrégia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE MARATAÍZES nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo, por não estar garantido o juízo.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Zoom Grill Ltda. e Reynan Gonçalves de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Marataízes/ES, nos autos de embargos à execução fiscal.
A decisão recorrida recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo, considerando a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Os agravantes pleiteiam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção da execução fiscal, sob alegação de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais e inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se é possível dispensar a garantia integral do juízo como requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, diante da alegada hipossuficiência patrimonial dos agravantes; (ii) Estabelecer se as demais matérias preliminares e de mérito (ilegitimidade passiva, ausência de certeza e liquidez da CDA e pressupostos para redirecionamento da execução fiscal) poderiam ser analisadas antes da garantia do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de garantia integral do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável em detrimento do artigo 919, § 1º, do CPC, em razão do princípio da especialidade.
A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, desde que comprovada inequivocamente a inexistência de bens penhoráveis pelo executado. (REsp 2.130.254, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024).
No caso concreto, os agravantes não comprovam de forma inequívoca a ausência de bens passíveis de penhora, sendo insuficiente, para tal fim, o simples deferimento do benefício da gratuidade de justiça, que se refere à hipossuficiência para custas processuais, e não à inexistência de patrimônio para garantia da execução fiscal.
As questões preliminares e de mérito (ilegitimidade passiva, ausência de certeza e liquidez da CDA, e ausência de pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal) somente podem ser analisadas após a admissibilidade dos embargos, que está condicionada à garantia integral do juízo, não configurada no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de garantia integral do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável em detrimento do artigo 919, § 1º, do CPC, em razão do princípio da especialidade. É possível o processamento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo apenas quando comprovada inequivocamente a ausência de bens penhoráveis, sendo insuficiente, para tanto, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Questões preliminares e de mérito, como ilegitimidade passiva e ausência de liquidez e certeza da CDA, somente podem ser analisadas após a admissibilidade dos embargos. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5014477-07.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: PRIMEIRA Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, data do julgamento: 23/04/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988; artigo 8°, caput e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980; artigos 337, incisos IX e XI c/c com artigo 917, incisos I e VI; artigo 485, incisos IV e VI e/ou 803, inciso I e Parágrafo único, todos Código de Processo Civil; artigo 51 e 1.109, do Código Civil; registrando, por fim, inobservância aos precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em especial do julgamento do REsp 1.127.815/SP e REsp 1.272.827/PE.
Contrarrazões (id. 14727363) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, analisando o andamento dos autos originários, é possível verificar haver sido proferido Sentença (id. 69523792 - autos originários), julgando o mérito dos Embargos à Execução, no sentido de rejeitá-los, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nestes moldes, a discussão objeto do presente Recurso Especial deixou de apresentar-se como útil ou necessária para o mister pretendido, na medida em que a Sentença de mérito substitui o pronunciamento interlocutório ora atacado.
Nesse contexto, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL.
PERDA DO OBJETO. 1.
A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória.
II – Agravo regimental improvido” (AI 811826 – AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3.
In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública.
Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 599922 AgR-terceiro, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-03 PP-00463) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/08/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
16/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
-
24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014477-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZOOM GRILL LTDA e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Zoom Grill Ltda. e Reynan Gonçalves de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Marataízes/ES, nos autos de embargos à execução fiscal.
A decisão recorrida recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo, considerando a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Os agravantes pleiteiam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção da execução fiscal, sob alegação de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais e inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se é possível dispensar a garantia integral do juízo como requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, diante da alegada hipossuficiência patrimonial dos agravantes; (ii) Estabelecer se as demais matérias preliminares e de mérito (ilegitimidade passiva, ausência de certeza e liquidez da CDA e pressupostos para redirecionamento da execução fiscal) poderiam ser analisadas antes da garantia do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de garantia integral do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável em detrimento do artigo 919, § 1º, do CPC, em razão do princípio da especialidade.
A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, desde que comprovada inequivocamente a inexistência de bens penhoráveis pelo executado. (REsp 2.130.254, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024).
No caso concreto, os agravantes não comprovam de forma inequívoca a ausência de bens passíveis de penhora, sendo insuficiente, para tal fim, o simples deferimento do benefício da gratuidade de justiça, que se refere à hipossuficiência para custas processuais, e não à inexistência de patrimônio para garantia da execução fiscal.
As questões preliminares e de mérito (ilegitimidade passiva, ausência de certeza e liquidez da CDA, e ausência de pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal) somente podem ser analisadas após a admissibilidade dos embargos, que está condicionada à garantia integral do juízo, não configurada no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de garantia integral do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável em detrimento do artigo 919, § 1º, do CPC, em razão do princípio da especialidade. É possível o processamento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo apenas quando comprovada inequivocamente a ausência de bens penhoráveis, sendo insuficiente, para tanto, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Questões preliminares e de mérito, como ilegitimidade passiva e ausência de liquidez e certeza da CDA, somente podem ser analisadas após a admissibilidade dos embargos.
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014477-07.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ZOOM GRILL LTDA E REYNAN GONÇALVES DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ZOOM GRILL LTDA e REYNAN GONÇALVES DE SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Marataízes/ES nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5000637-14.2024.8.08.0069 opostos pelos agravantes em face da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que recebeu os embargos sem atribuir o efeito suspensivo.
Em suas razões (Id 9887019), a parte agravante afirma que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, sendo que com base em tais princípios, os Tribunais Pátrios têm mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado, para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
Argumenta que tal tese também foi definida no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, e embora o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor, como ocorre no presente caso, em que o próprio juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes.
Aduz que nesse julgamento, o C.
STJ definiu pelo afastamento da exigência da garantia do juízo, para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o devedor/executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Alega que o juízo de origem não extinguiu a execução por falta de pressuposto processual (pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação) e ilegitimidade passiva, matérias de ordem pública, que deveriam ser reconhecidas de ofício, mas não foram e também pelo fundamento equivocado de não atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução, em precedentes ultrapassados, devendo as decisões agravadas serem reformadas.
Sustenta que o juízo de origem não se manifestou a respeito do equívoco suscitado em sede de embargos de declaração, pois atendeu ao pleito de redirecionamento da execução em face do sócio administrador, ora Agravante, Reynan Gonçalves de Souza, incluindo-o no polo passivo da execução, sem que exista uma prova sequer de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, bem como de qualquer processo administrativo, que tenha comprovado quaisquer ilegalidades por parte do sócio administrador, violando seu direito ao devido processo legal, (contraditório e ampla defesa).
Defende que não é crível que a execução em seu desfavor, faltando-lhe os pressupostos processuais para tal, visto que, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 02122/2021, que carece de certeza e liquidez por ser relativa aos exercícios de 2017 a 2019, com demonstrativo dos cálculos juntado 19.01.2022, ajuizada após a extinção da empresa, ocorrida em 17.02.2020, sem o enfrentamento/manifestação do juízo de piso, a respeito das matérias de ordem pública suscitadas.
Diante do exposto, requereu pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada reconhecendo a nulidade da CDA nº 2122/2021 e extinguindo a execução fiscal.
Contrarrazões manejadas pelo Estado requerendo o desprovimento do recurso.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro fundamentos para modificar o entendimento exarado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo recursal.
De início, na decisão recorrida, constato que foram recebidos os embargos à execução fiscal opostos sem atribuir efeito suspensivo, já que não houve garantia integral do juízo.
Ocorre que, ao contrário do defendido pela parte agravante, a garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução, na forma do disposto no artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável em detrimento do artigo 919, §1º, do CPC, diante do princípio da especialidade.
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DO JUÍZO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
No julgamento do RESP n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3.
Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.
Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.760.313; Proc. 2020/0240269-2; RS; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 25/08/2022) Ademais, de fato, o Colendo STJ possui orientação no sentido de que excepcionalmente é possível a oposição dos embargos sem a segurança do juízo na hipótese do executado não ter bens passíveis de penhora, admitindo o recebimento como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução, tão somente aos casos em que inexistem bens penhoráveis. (Cf.
REsp n. 2.130.254, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/09/2024.) No caso dos autos, não há prova inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, cabendo salientar a sua distinção com a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça.
Inclusive, a própria Corte da Cidadania diferencia a hipossuficiência como requisito da assistência judiciária gratuita e a comprovação de ausência de condições econômicas para embasar o excepcional processamento dos embargos à execução fiscal, sem a concessão do efeito suspensivo, não sendo o deferimento do segundo a consequência automática da concessão da gratuidade da justiça.
Vejamos: A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. (Cf.
REsp 1.487.772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019).
Por fim, importa consignar que os demais argumentos (ilegitimidade passiva, ausência de certeza e liquidez da CDA, e ausência dos pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal) são questões preliminares e de mérito, que somente poderiam ser analisadas após o recebimento dos embargos, o que, conforme asseverado, depende da garantia integral do juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 31/03/2025 a 04/04/2025.
Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
05/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de ZOOM GRILL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 16:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 08:58
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de REYNAN GONCALVES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de ZOOM GRILL LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Informações
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 18:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
12/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034400-47.2015.8.08.0024
Plena Veiculos LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Nogueira Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2015 00:00
Processo nº 5002900-49.2023.8.08.0038
Rodrigo Luiz da Cruz
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Karem dos Santos Sousa Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 14:56
Processo nº 5002724-25.2021.8.08.0011
Maria da Gloria Moraes da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2021 12:19
Processo nº 5010174-45.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andreia Cordeiro de Moura
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 14:58
Processo nº 5006433-29.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosilene Rigoti
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2021 11:06