TJES - 5038266-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de G.A.S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5038266-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.A.S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PRAIA COMPRIDA INCORPORACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDERSON PAIVA FACINI - ES37886 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por G.A.S.
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME em face de PRAIA COMPRIDA INCORPORAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que, após a petição de renúncia apresentada pelo procurador da parte autora (ID 34531389), esta foi devidamente intimada para constituir novo advogado no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme determinação constante no ID 34765390.
Transcorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte, sem promover a regularização de sua representação processual, fato certificado ao ID 54557566.
Tal fato impede o regular desenvolvimento do processo, configurando a ausência de pressuposto processual indispensável, nos termos do artigo 76, caput, do CPC.
Oportuno destacar que a parte autora foi devidamente advertida das consequências de sua inércia, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique o descumprimento da providência.
A inobservância desse dever acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O Judiciário não pode prosseguir com a tramitação de demandas em que não há representação processual válida, situação que compromete o andamento e a utilidade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, ficam suspensas eventuais cobranças de custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer foi citada nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de G.A.S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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