TJES - 5013614-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013614-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA MAYRINCK REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
10/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA MAYRINCK em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013614-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA MAYRINCK Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053, HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por GERALDO MAGELA MAYRINK em desfavor de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já devidamente qualificados no processo, onde o autor alega que foi vítima de fraude praticada pela associação ré, a qual, sem seu consentimento ou vínculo contratual, supostamente utilizou indevidamente seus dados pessoais para instituir associação e realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Pleiteia a anulação do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento na legislação consumerista e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), requerendo ainda tutela de urgência “para determinar a imediata suspensão do vínculo associativo discutido no caso em tela, bem como dos desconto das contribuições dele provenientes no benefício previdenciário n° 132.830.237-4 de titularidade do Autor, bem como a imediata suspensão de todo e qualquer ato de cobrança, constrição ou negativação por parte da Ré, sob pena de multa diária”, também pugna pela inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. É o breve relato.
DECIDO.
De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora, e por se tratar de relação de consumo, DEFIRO também a inversão do ônus da prova em seu benefício, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A referida concessão tem como escopo a antecipação precária, e imediata, dos efeitos finais almejados na demanda, e busca garantir a efetividade da jurisdição por meio da fruição antecipada do direito afirmado na razão fática apontada, esta que deve ser suficiente no presente estado de cognição sumária..
Nesse sentido, em análise sumária, destaca-se a presença da probabilidade de direito para o deferimento da liminar em questão, considerando que os autos são dotados de verossimilhança e concatenação entre as provas e as alegações dispostas na inicial.
Pelo que consta das alegações e dos documentos presentes nos autos, também restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora comprova a efetivação de descontos aparentemente indevidos.
Observa-se, ainda, o caráter amplamente reversível da liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para para determinar a imediata suspensão do vínculo associativo discutido no caso em tela (prazo de 24 horas), bem como dos desconto das contribuições dele provenientes no benefício previdenciário n° 132.830.237-4 de titularidade do Autor, bem como a imediata suspensão de todo e qualquer ato de cobrança, constrição ou negativação por parte da Ré, sob pena de multa diária para qualquer descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, bem como para cumprir com a presente decisão.
Por ora, considerando o desinteresse da Requerente, conforme expresso em exordial, deixo de designar audiência para fins de conciliação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67121298 Petição Inicial Petição Inicial 25041414190949100000059592969 67122103 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041414191027600000059592974 67122107 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25041414191105600000059592977 67122109 Doc. 03 - Documento de identificação Documento de Identificação 25041414191177200000059592979 67122113 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25041414191293500000059592983 67122115 Doc. 05 - Comprovante de renda - Extrato dos últimos três meses dos benefícios do Autor Documento de comprovação 25041414191378700000059592985 67122117 Doc. 06 - Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria do Autor Documento de comprovação 25041414191470300000059592987 67122118 Doc. 07 - Histórico de Pagamento do Benefício de Aposentadoria do Autor com os descontos Documento de comprovação 25041414191557300000059592988 67122119 Doc. 08 - Laudo Médico do Autor relativo a amputação Documento de comprovação 25041414191647900000059592989 67140785 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041417590535900000059610080 -
30/04/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 21:25
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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